Governo Federal estabelece requisitos e define regras para habilitação de empresas no Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS
- Mello Pimentel Advocacia
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Em 31 de dezembro de 2025, foi publicada a Portaria RFB nº 635/2025, que instituiu o procedimento de habilitação de titulares de incentivos onerosos de ICMS ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, em razão da substituição gradual do ICMS pelo IBS no contexto da reforma tributária.
Trata-se de uma norma voltada a mitigar os impactos econômicos decorrentes da redução dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, assegurando uma transição mais previsível entre 2029 e 2032.
Requisitos para credenciamento:
A compensação financeira foi concebida para proteger contribuintes que receberam incentivos fiscais de ICMS atrelados a contrapartidas reais, ou seja, benefícios que exigiram ônus efetivo do contribuinte, como investimentos produtivos, expansão de atividades econômicas, geração de empregos, investimentos em pesquisa e desenvolvimento ou aportes em projetos de fomento econômico.
A lógica é simples: se o benefício fiscal foi concedido mediante sacrifícios econômicos mensuráveis, a sua redução ou extinção durante a transição para o novo modelo tributário deve ser acompanhada de um mecanismo de recomposição financeira.
Por conta disso, nem todo incentivo fiscal se qualifica como “benefício oneroso”. Ficam fora desse conceito as situações em que as exigências impostas ao contribuinte representem apenas o cumprimento de deveres legais comuns, como meras declarações de intenção ou contribuições a fundos estaduais sem destinação econômica qualificada.
Por outro lado, são admitidos também como benefícios onerosos aqueles vinculados a fundos constituídos até 31 de maio de 2023, desde que os recursos sejam integralmente destinados a obras de infraestrutura pública ou a projetos de fomento da atividade econômica, e desde que essa destinação não tenha sido alterada posteriormente.
Outro ponto central da norma é a delimitação dos programas estaduais que poderão gerar direito à compensação. Para serem considerados aptos, os incentivos devem ter sido instituídos, via de regra, até 31 de maio de 2023 e com prazo de validade limitado a 31 de dezembro de 2032.
Alguns poucos benefícios são expressamente excluídos da compensação, como aqueles vinculados à Zona Franca de Manaus, às áreas de livre comércio, a produtos agropecuários e a atividades ligadas ao comércio internacional.
Procedimento de habilitação:
Verificada a aptidão, o requerimento de habilitação ao fundo de compensação deve ser apresentado entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, diretamente no sistema da Receita Federal (e-CAC). Cada tipo de benefício exige um pedido próprio. No requerimento, a empresa deverá apresentar informações como a natureza do benefício, as datas de concessão e validade, as contrapartidas assumidas e de que forma o incentivo gerou vantagem econômica.
Além disso, é necessário comprovar a existência do benefício, bem como o cumprimento das condições exigidas e a regularidade fiscal e cadastral da empresa. Em alguns casos, também será exigida a confirmação do Estado concedente de que as contrapartidas estão sendo cumpridas corretamente.
O pedido será analisado pela RFB e poderá ser deferido de forma expressa ou tácita, sendo que, a partir de 2 de janeiro de 2029, caso não haja manifestação do Fisco no prazo legal, o requerimento será deferido automaticamente.
Embora os efeitos da compensação financeira ocorram apenas a partir de 2029, a Portaria estabelece prazos e requisitos que exigem organização. Empresas que usufruem de benefícios de ICMS devem identificar os incentivos vigentes, revisar os atos concessivos, verificar o cumprimento das contrapartidas e acompanhar o enquadramento dos programas estaduais pela Receita Federal.
Elaborado por Luiz Antônio de Souza Leão
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