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Reforma Tributária (EC 132/2023): redução gradual do ICMS e ausência de compensação para benefícios de comércio e atividades portuárias/aeroportuárias (2029–2032)

Com a promulgação da EC 132/2023, foi instituída a transição do ICMS para o IBS, com redução escalonada das alíquotas do ICMS (e do ISS) entre 2029 e 2032. Na prática, a Constituição determinou que, nesse período, as alíquotas do ICMS e do ISS corresponderão a frações daquelas vigentes, de modo que em 2029 aplicar-se-á 9/10, em 2030 8/10, em 2031 7/10 e, em 2032, 6/10, tendo 2028 como último ano sem essa redução proporcional.

 

Essa regra de transição reduz o “tamanho econômico” dos benefícios de ICMS, seja porque o imposto que serve de base para cálculo do incentivo passa a ser menor, seja porque a própria Constituição impõe que benefícios que não sejam automaticamente alcançados pela queda da alíquota sejam reduzidos na mesma proporção anual. Em paralelo, a EC 132/2023 criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS para compensar, entre 1º/01/2029 e 31/12/2032, determinados benefícios “onerosos” (concedidos por prazo certo e sob condição), desde que observados os requisitos legais e o procedimento de habilitação.

 

Contudo, é essencial destacar que a legislação em vigor estabelece uma exclusão expressa da compensação para benefícios enquadrados no art. 3º, § 2º-A, da LC 160/2017 (incluído pela LC 186/2021). Esse dispositivo abrange benefícios vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou incremento de atividades comerciais e à manutenção ou incremento de atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional (além de prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura).

 

A EC 132/2023, ao disciplinar a transição, determinou que os benefícios relacionados ao art. 3º da LC 160/2017 seriam reduzidos conforme o escalonamento constitucional e excluiu do direito à compensação os titulares de benefícios decorrentes do § 2º-A. A LC 214/2025, que regulamenta o Fundo e os procedimentos de habilitação/compensação, repetiu expressamente a mesma vedação, prevendo que a compensação não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do art. 3º, § 2º-A, da LC 160/2017.

 

Diante desse desenho normativo, empresas titulares de benefícios estaduais tipicamente associados ao fomento ao comércio (incluindo operações estruturadas em centros de distribuição e outras modalidades comerciais) e a regimes voltados a atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional devem considerar que, embora seus benefícios sejam reduzidos gradualmente com a transição do ICMS, não há direito à compensação via Fundo no período de 2029 a 2032, por vedação legal expressa.

 

Assim, as empresas que tenham benefícios que se enquadrem no art. 3º, § 2º-A, da LC 160/2017, devem ajustar projeções econômico-financeiras e buscar orientação legal especializada para definir as melhores estratégias para a transição.


Elaborado por Taciana Gantois

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