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Fixados novos requisitos para a instalação de carregadores veiculares

As regras constam da Norma Técnica 17/2025, do Corpo de Bombeiros Estadual.


Em 9 de janeiro de 2026, o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE) aprovou a Norma Técnica nº 17/2025 homologada pelo Conselho Superior de Atividades Técnicas. O novo regramento instituiu em regime obrigatório de segurança contra incêndio para  instalação, operação e manutenção de Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE) em edificações e áreas abertas, produzindo impactos diretos sobre condomínios, edifícios residenciais multifamiliares, estacionamentos, empreendimentos comerciais, shoppings, hospitais, hotéis e indústrias que possuam ou pretendam implantar pontos de recarga de veículos elétricos.


A norma abrange carregadores individuais ou compartilhados, de baixa ou alta potência, em corrente alternada ou contínua. Apenas as residências unifamiliares foram excluídas da obrigatoriedade, hipótese em que a aplicação da norma é meramente recomendada.


Os sistemas são classificados em quatro categorias, denominadas (SAVE 1 a SAVE 4), que variam desde pontos simples de baixa potência até estações de recarga ultrarrápidas em corrente contínua. Como regra geral, são admitidos exclusivamente os modos de recarga 3 e 4, cabendo ao responsável técnico, à empresa instaladora e ao proprietário ou operador do sistema a responsabilidade integral pela segurança e conformidade da instalação. Cada estação deve dispor de disjuntor próprio, sinalização adequada e ponto de desligamento manual, sendo obrigatória a instalação de dispositivos de desligamento localizados a, no máximo, cinco metros da entrada da garagem ou da edificação e também a, no máximo, cinco metros de cada equipamento de recarga.


Em locais que possuam apenas uma rota de entrada e saída de veículos, é vedada a instalação de carregadores a menos de cinco metros dos acessos. Já nas garagens externas, admite-se, de forma excepcional, o uso dos modos 1 e 2, desde que haja gerenciamento formal de riscos e proteção adequada contra intempéries.


Para edificações novas que possuam garagens com sistemas de recarga, a norma impõe exigências estruturais relevantes, dentre as quais destacamos:


  • a instalação obrigatória de sistema de detecção e alarme de incêndio em toda a área da garagem, com repetidores sonoros e visuais nos halls sociais de prédios residenciais;

  • sistema de chuveiros automáticos de resposta rápida;

  • sistema de exaustão mecânica de fumaça capaz de promover, no mínimo, dez trocas de ar por hora, salvo quando houver ventilação natural nos moldes do COSCIP (Código de segurança Contra incêndio e pânico);

  • exigência de Tempo Requerido de Resistência ao Fogo (TRRF) mínimo de 120 minutos, sem possibilidade de isenções ou reduções, o que impacta diretamente projetos, custos de obra e processos de licenciamento.


As edificações existentes que venham a instalar sistemas de recarga também ficam sujeitas a obrigações específicas, devendo cumprir todas as regras gerais de segurança, instalar sistema de detecção e alarme em toda a garagem e possuir sistema de chuveiros automáticos, que poderá ser interligado à rede de hidrantes já existente, sem necessidade de ampliação da reserva técnica de incêndio, desde que esta já esteja implantada.


Embora a exigibilidade plena da norma esteja fixada para 1º de julho de 2026, seus efeitos jurídicos já se produzem desde a publicação, devendo ser observada em novos projetos, licenciamentos e análises técnicas. Para edificações que possuam Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente, emitido anteriormente a essa data, o prazo de adequação estende-se até o término da validade do respectivo atestado, podendo, até então, as vistorias serem aprovadas com exigências formais de adaptação.


A Norma Técnica nº 17/2025 eleva os sistemas de recarga de veículos elétricos à condição de áreas de risco regulado, impondo obrigações técnicas e estruturais relevantes a proprietários, condomínios, incorporadoras e gestores imobiliários, cujo descumprimento poderá acarretar indeferimento de AVCB e imposição de exigências corretivas e aplicação de sanções administrativas.


Elaborado por Arthur Rodrigues e Fabiana Pessoa

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