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Fim da incerteza sobre o trabalho em feriados no comércio

  • há 2 horas
  • 2 min de leitura

Implicações práticas da Portaria nº 1.316/2026 do Ministério do Trabalho e Emprego (MET)


A Portaria nº 1.316/2026, de 21 de julho de 2026, revogou a norma anterior, a Portaria nº 3.665/2023 do MTE, e estabeleceu um novo marco regulatório para o trabalho nas operações comerciais em feriados.


A nova determinação reafirma o protagonismo das entidades sindicais na regulamentação de jornadas especiais, na medida em que firma a necessidade de autorização expressa em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para o trabalho em feriado das atividades de comércio em geral.


É essencial destacar que a regra para os domingos permanece inalterada, sendo autorizada pelo artigo 6o da Lei nº 10.101/2000. No entanto, para os feriados, a autonomia do empregador para pactuar escalas via acordo individual foi suprimida, em prol da primazia da regulamentação por meio de negociação coletiva.


No que tange à operacionalização da Portaria nº 1.316/2026, observa-se o estabelecimento de uma dicotomia regulatória pautada na classificação das atividades econômicas. A norma preserva a autorização permanente para labor em feriados para um rol taxativo de atividades, previstas em seu Anexo IV, mas, em contrapartida, impõe às demais categorias comerciais a submissão à negociação coletiva como condição de validade para labor em feriados. 


A seguir, listam-se, detalhadamente, as atividades que mantêm a autorização permanente:


1.   Venda de pães e biscoitos;

2.   Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive de manipulação);

3.   Flores e coroas;

4.   Barbearias e salões de beleza;

5.   Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis;

6.   Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

7.   Locadores de bicicletas e similares;

8.   Hotéis, restaurantes, bares e similares;

9.   Casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;

10. Feiras-livres;

  1. Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;

12.  Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;

13. Comércio em feiras e exposições;

14. Lavanderias e lavanderias hospitalares;

15. Estabelecimentos de prestação de serviços funerários.


Para todas as demais atividades do comércio geral não listadas acima, o trabalho em feriados agora depende obrigatoriamente de autorização expressa em Convenção Coletiva de Trabalho.


Destaca-se que, nas localidades desprovidas de representação sindical específica para as categorias profissional ou econômica do setor de comércio, a legitimidade para a celebração de convenções coletivas de trabalho recai sobre as Federações e, na falta destas, sobre as Confederações representativas das respectivas categorias econômicas ou profissionais.


Para um detalhamento das exigências e dos riscos relacionados ao trabalho em feriado, informamos que um informativo já se encontra disponibilizado no site do nosso escritório, podendo ser acessado através desse link. (https://www.mellopimentel.com.br/post/trabalhos-aos-feriados-novas-regras-da-portaria-n%C2%BA-3-665-2023-do-minist%C3%A9rio-do-emprego-e-trabalho).

 

O texto integral da Portaria nº 1.316/2026 pode ser obtido em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-1.316-de-21-de-julho-de-2026-720798041

 

Elaborado por: Ana Clara Carvalho

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