FIDCs e créditos judiciais e arbitrais: CMN condiciona investimento à definitividade do crédito

Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) são um instrumento relevante no financiamento do mercado de capitais brasileiro, inclusive no que tange à monetização de ativos de realização incerta ou de longo prazo, a exemplo de créditos decorrentes de litígios. Nesse cenário, em 24 de setembro de 2026, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução CMN n.º 5.343/2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro de 2026, que altera a regulamentação desses fundos e introduz, na Resolução CMN n.º 2.907/2001, o art. 1º-A, com importante vedação ao seu campo de atuação.
Sob o prisma da nova redação, os FIDCs e os fundos de investimento em cotas de FIDCs não podem aplicar, de modo direto ou indireto, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais enquanto o crédito correspondente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. Dessa forma, a norma não proíbe a aquisição de créditos judiciais e arbitrais definitivamente constituídos. Nesse contexto, precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) poderão ser elegíveis, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 1º-A.
Na prática, a Resolução delimita esse caráter definitivo por meio de critérios objetivos. Nos processos judiciais, exige-se o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento e, havendo liquidação para apuração do valor, também da decisão proferida nessa etapa. Além disso, deve ter transcorrido, sem manifestação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para os embargos à execução. Caso algum desses instrumentos seja apresentado, deve-se aguardar o trânsito em julgado da decisão que o examine.
Em relação à arbitragem, requer-se sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor devido, assim como o decurso do prazo para a ação de nulidade, prevista no art. 33, §1º, da Lei n.º 9.307/1996. Caso tal ação seja ajuizada, passa a ser condição o trânsito em julgado da decisão que a rejeite ou a extinga sem resolução do mérito. Nota-se, assim, que, em ambos os casos, o crédito só se torna elegível quando não restam meios ordinários de impugnação capazes de alterar sua existência ou quantificação.
Ademais, a restrição alcança estruturas que exponham o fundo, indiretamente, aos riscos e benefícios decorrentes desses créditos, como títulos, valores mobiliários e contratos vinculados a esses direitos, cotas de fundos, sociedades ou veículos de investimento que os mantenham em carteira, inclusive no exterior, além de instrumentos derivativos a eles relacionados. A Resolução não determina a alienação dos créditos dessa natureza já integrantes das carteiras dos fundos. Para essas posições, contudo, estabelece requisitos específicos de avaliação, auditoria e transparência incluindo a adoção de metodologia verificável de precificação dos créditos, reavaliação diante de fatos processuais relevantes, verificação por auditoria independente e divulgação mensal de informações sobre o processo judicial ou a arbitragem.
A proibição de novos investimentos entra em vigor em 13 de outubro de 2026, ao passo que as regras de avaliação, auditoria e divulgação de informações passam a valer a partir de 4 de janeiro de 2027.
A Resolução tende, assim, a limitar o uso do FIDC como via de antecipação de recursos para titulares de créditos ainda em discussão, cabendo acompanhar como o mercado e os reguladores aplicarão os conceitos adotados e o tratamento das posições já existentes.
Portanto, recomenda-se que administradores, gestores e demais participantes envolvidos revisem as carteiras e estruturas de investimento existentes, especialmente para identificar exposições diretas ou indiretas a créditos judiciais e arbitrais e promover as adequações necessárias às novas exigências regulatórias. O tema merece acompanhamento e ação imediata, pois a vedação a novas aplicações passa a valer já em 13 de outubro de 2026.
Elaborado por: Júlia Lemos e Thiago Toscano
E-mail: empresarial@mellopimentel.com.br



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