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ECA Digital: relatório de transparência testa a maturidade do compliance por design.

  • há 8 horas
  • 3 min de leitura

O prazo para a primeira entrega do relatório semestral de transparência do ECA Digital (Lei n.º 15.211/2025) já está definido: 17 de setembro de 2026, conforme esclarecido pelo Despacho Decisório CD/ANPD n.º 122/2026, publicado em 11 de agosto de 2026.

 

Mais do que uma obrigação de prazo, o relatório funciona como um teste prático da tese que defendemos em Informativo publicado em dezembro de 2025, qual seja a de que o ECA Digital exige compliance incorporado ao desenho do produto, e não apenas políticas declaratórias. Agora, as empresas alcançadas pela norma precisarão demonstrar, com dados concretos, que essas medidas de fato existem e funcionam.

 

A obrigação recai sobre provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por esse público, com mais de 1 milhão de usuários nessa faixa etária registrados no país e o relatório deve reunir, em documento único, indicadores como (i) volume e desfecho de denúncias recebidas; (ii) moderações de conteúdo e de contas realizadas; (iii) medidas técnicas de identificação de contas de menores; e (iv) resultados de avaliações de impacto e gerenciamento de risco.

 

O ponto central, no entanto, não é o formulário em si, mas o que ele revela, já que, pela primeira vez, a empresa precisará expor, de forma auditável e recorrente, se as promessas de proteção por design (defaults protetivos, verificação de idade proporcional ao risco e limites a mecanismos de engajamento) têm lastro em processo interno documentado ou se ainda vivem apenas no papel. Essa mudança de lógica, de discurso para evidência, é a mesma que já vínhamos observando na agenda de integridade e compliance de forma mais ampla, seja na régua de admissibilidade do Programa Pró-Ética, seja na exigência de trilhas de auditoria em Processos Administrativos de Responsabilização.

 

No caso do ECA Digital, o relatório de transparência cumpre função equivalente à de um relatório de efetividade de programa de integridade: não basta a existência da política, é preciso demonstrar sua aplicação prática, com dados e periodicidade.

 

Há, ainda, um efeito colateral relevante para operações de M&A: a partir de agora, empresas de tecnologia com produtos de acesso provável por crianças e adolescentes passam a ter um novo item objetivo e público de verificação em processos de due diligence, qual seja a existência, a pontualidade e a consistência dos relatórios de transparência publicados.

 

A ausência de publicação, o atraso ou inconsistências entre relatórios sucessivos tendem a funcionar como sinalizadores de risco regulatório para investidores e adquirentes, à semelhança do que já ocorre com certidões e históricos de conformidade em outras áreas.

 

Por fim, vale registrar que essa obrigação não caminha isolada. O ECA Digital convive com deveres de transparência criados pelo Decreto n.º 12.880/2026 e pelo Decreto n.º 12.975/2026, este último voltado ao Marco Civil da Internet, o que sugere sobreposição regulatória a ser monitorada até que a ANPD harmonize prazos e conteúdos entre os diferentes relatórios.

 

Diante disso, recomenda-se que as empresas potencialmente alcançadas (i) verifiquem, desde já, se atingem o patamar de usuários que gera a obrigação; (ii) estruturem, internamente, os fluxos de coleta dos dados exigidos pelo relatório, de modo a não depender de levantamentos retroativos; e (iii) tratem o relatório de transparência como peça de evidência dentro do próprio programa de compliance, e não como formulário isolado de resposta a exigência regulatória.


Elaborado por: Thiago Toscano

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