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Conselhos das Estatais: Lei n.º 15.177/25 garante 30% de cadeiras para mulheres.

Atualizado: 8 de ago.

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O Presidente da República sancionou, em 23 de julho de 2025, a Lei n.º 15.177/25, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, alterando a Lei n.º 6.404/76 - Lei das Sociedades Anônimas - e a Lei n.º 13.303/16 - Lei de Responsabilidade das Estatais -, que cria reserva mínima de participação feminina nos Conselhos de Administração das estatais.


A nova obrigação abrange empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas e qualquer companhia em que União, Estados, Distrito Federal ou Municípios detenham, direta ou indiretamente, a maioria do capital com direito de voto.

A nova redação do art. 19-A da Lei de Responsabilidade das Estatais fixa que pelo menos 30% (trinta por cento) das cadeiras titularizadas no conselho de cada estatal deverão ser ocupadas por mulheres, exigindo, ainda, a divulgação anual de política de igualdade de gênero no rol de transparência do art. 8º da mesma lei.


Importante observar que do total reservado, 30% (trinta por cento) das vagas devem ser ocupadas por mulheres autodeclaradas negras ou com deficiência, reforçando o caráter interseccional da norma. Em termos práticos, se um conselho tiver dez assentos titulares, 03 (três) precisarão ser ocupados por mulheres e, entre elas, ao menos uma deverá ser mulher negra ou com deficiência.


O legislador previu uma adaptação escalonada: na primeira eleição subsequente à vigência da Lei n.º 15.177/25, as estatais precisam assegurar ao menos 10% (dez por cento) de conselheiras; na segunda, 20% (vinte por cento); e, a partir da terceira eleição, atingir o patamar integral de 30% (trinta por cento).


Considerando mandatos bienais típicos (art. 13, inciso VI, da Lei de Responsabilidade das Estatais), o cumprimento integral tende a ocorrer dentro de um horizonte de 05 (cinco) a 06 (seis) anos, mas o cronograma real dependerá do estatuto de cada companhia e da data de término dos mandatos em curso.


O descumprimento da lei gerará consequência societária grave, pois o conselho de administração ficará impedido de deliberar sobre qualquer matéria até que sua composição seja regularizada, o que pode paralisar operações estratégicas, aprovações de investimentos e deliberações sobre demonstrações financeiras. Tal bloqueio expõe administradores a responsabilidade por omissão, cria riscos de

nulidade de atos e pode repercutir negativamente em indicadores ESG, acesso a crédito e notas de governança atribuídas por órgãos de controle.


Sob a ótica societária, convém que as estatais adequem imediatamente seus estatutos à nova reserva de gênero, revisem a política de indicação e sucessão de administradores e desenvolvam programas de capacitação e mentoria que ampliem o número de mulheres qualificadas para o conselho, incluindo, em especial, as autodeclaradas negras ou com deficiência, em atenção ao recorte previsto pela lei. A adaptação deve contemplar ajustes nos formulários de referência, relatórios de sustentabilidade e demais documentos e divulgação obrigatória, de modo a evidenciar o compromisso com a diversidade exigida pela lei.


A Lei n.º 15.177/25 merece aplausos não apenas pelo avanço estatístico que impõe, mas pelo impulso qualitativo que traz à governança pública. Ao abrir espaço institucional para a pluralidade de gênero, raça e deficiência, a nova norma alinha as estatais brasileiras às melhores práticas internacionais de ESG, amplia o repertório de experiências no processo decisório e sinaliza, ao mercado e à sociedade, um compromisso concreto com a inclusão e a responsabilidade social. Trata-se de um passo decisivo, e já tardio, para que os conselhos espelhem a diversidade do nosso país.


Elaborado por: Thiago Toscano e Arthur Tabatchinik

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