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Como funcionará o filtro de relevância no Recurso Especial?

  • há 12 horas
  • 6 min de leitura

Criado pela Constituição Federal de 1988 e visto como uma das principais inovações relacionadas à (re)organização do Poder Judiciário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça foi criado para substituir o antigo Tribunal Federal de Recursos, com o intuito de desconcentrar as competências do Supremo Tribunal Federal e de uniformizar a interpretação da legislação federal em todo território nacional, sobretudo através do julgamento do Recurso Especial, estabelecido no art. 105, III, da Constituição Federal.


Além disso, o Judiciário passou por outras medidas ao longo dos últimos anos, a exemplo da Emenda Constitucional nº 45/2004, que reformou cerca de 25 artigos da CF/88 e acrescentou outros, como a exigência de repercussão geral  ao conhecimento dos Recursos Extraordinários, a fim de garantir mais controle e eficiência e a incorporação de mecanismos destinados à racionalização do sistema recursal e à formação de precedentes qualificados, e da Lei nº 11.672/2008 (conhecida como Lei dos Recursos Especiais Repetitivos) que inseriu o artigo 543-C no Código de Processo Civil de 1973, que encontra disciplina correspondente nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil de 2015.


Não obstante, o STJ passou a julgar um alto volume de Recursos Especiais com características subjetivas e de valores vistos como irrelevantes, o que o faz atuar mais como Corte de Revisão do que como intérprete e uniformizadora das leis infraconstitucionais. Segundo notícias publicadas no sítio eletrônico do STJ, essas informações são comprovadas a partir de Relatório apresentado pelo Presidente Min. Herman Benjamim, no final de 20251


Foi, portanto, com esse objetivo que o Projeto de Lei nº 3.085/2026 regulamentou o chamado filtro de relevância de questão federal para os Recursos Especiais, o qual foi aprovado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, sendo sancionado pela Presidência da República e publicado em 04/08/2026, com vacatio legis de 30 (trinta) dias. 


Agora, a Lei nº 15.484/2026, que introduziu o art. 1.035-A na Lei Adjetiva, impõe que todos os interessados na interposição de Recurso Especial o fundamentem com a demonstração do impacto relevante do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico, ultrapassando, assim, o interesse subjetivo envolvido nos autos, sob pena de seu não conhecimento.


Assim, não será suficiente demonstrar apenas que o acórdão recorrido violou determinado dispositivo de lei federal ou divergiu da jurisprudência de outros tribunais; será necessário evidenciar, ainda, a razão pela qual a controvérsia merece ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela necessidade de uniformização da interpretação da legislação federal, seja pelo potencial de repercussão da matéria para além das partes envolvidas.


Importante ressaltar que Constituição Federal já estabelece hipóteses em que a relevância é presumida, a exemplo das ações penais, das ações de improbidade administrativa, das causas cujo valor ultrapasse 500 salários-mínimos, das ações que possam gerar inelegibilidade e dos acórdãos que contrariem jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Nessas situações, embora dispensada a demonstração substancial da transcendência da questão, recomenda-se que os advogados identifiquemos expressamente, no próprio Recurso Especial, a hipótese constitucional que autoriza a presunção de relevância.


A análise da relevância da questão federal suscitada competirá exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, que não será conhecido quando 2/3 do órgão competente para o julgamento assim entenderem. Uma vez reconhecida a relevância, o Relator poderá, mediante decisão fundamentada, determinar a suspensão dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional, para que o STJ estabeleça orientação uniforme sobre a matéria.


A nova sistemática também produz efeitos sobre o Agravo em Recurso Especial. Embora permaneça cabível o AREsp contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmitir o Recurso Especial, a legislação estabelece hipóteses em que o agravo não será cabível, especialmente quando a decisão estiver fundada na aplicação de entendimento firmado sob alguns dos regimes estabelecidos pelo art. 1.024 do CPC.


Dessa forma, a relevância passa a constituir elemento estratégico da própria construção do Recurso Especial, posto que a peça recursal deverá demonstrar não apenas que o Tribunal de origem decidiu de forma equivocada (mediante violação ou interpretação inadequada de dispositivo de lei federal), mas também que a questão jurídica discutida possui importância que transcende os interesses subjetivos das partes e justifica a atuação do STJ, alinhada à sua responsabilidade pela uniformização da interpretação do direito federal explanada alhures.


Por fim, destaca-se que a Lei nº 15.484/2026 possui regra de transição relevante: a exigência de demonstração da relevância em tópico específico e fundamentado será aplicável aos Recursos Especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da nova legislação (art. 4º). Assim, para definir se determinado recurso estará sujeito ao novo filtro, deverá ser observada, especialmente, a data de publicação do acórdão recorrido, e não apenas a data de interposição do Recurso Especial.


Para regulamentar o filtro de relevância, o STJ estabeleceu as regras internas através da Emenda Regimental nº 55, editada em 21/08/20262. Segundo o texto, uma vez reconhecida a relevância, o Recurso Especial poderá ser apreciado de duas formas: a primeira ocorrerá quando a controvérsia justificar a formação de precedente qualificado, hipótese em que o STJ fixará uma tese jurídica destinada a orientar o julgamento de outros processos que discutam a mesma questão; a segunda ocorrerá quando, embora reconhecida a relevância, não houver elementos para estabelecer uma tese geral, de modo que o julgamento produzirá efeitos apenas sobre a controvérsia daquele processo específico, sem formação de precedente qualificado.


Assim, o ponto central é compreender que o reconhecimento da relevância e formação de precedente qualificado não são necessariamente a mesma coisa. O reconhecimento da relevância apenas permite que o STJ examine a questão federal sob esse novo regime. Depois disso, será necessário verificar se a controvérsia possui características que justifiquem a fixação de uma tese geral, capaz de orientar outros processos, ou se o Tribunal deverá simplesmente solucionar aquele recurso específico3.


A emenda também trata das novas atribuições conferidas aos presidentes dos tribunais e aos ministros relatores em razão da exigência de demonstração da relevância da questão de direito federal para o processamento do Recurso Especial. A principal mudança é que a relevância passa a funcionar como um verdadeiro requisito de admissibilidade, de modo que o recurso precisa demonstrar, de forma específica e fundamentada, por que a questão federal discutida possui relevância suficiente para justificar a atuação do STJ.


Nesse contexto, o Presidente do Tribunal, antes mesmo da distribuição do processo, e o Ministro Relator, já no STJ, poderão não conhecer do recurso quando a parte não apresentar um tópico próprio e fundamentado demonstrando a relevância da questão federal. Também será possível não conhecer do recurso quando a matéria nele discutida já tiver sido anteriormente considerada sem relevância pelo próprio STJ4


A consequência prática é importante: não basta mais demonstrar que houve violação à lei federal; será necessário também demonstrar porque aquela questão ultrapassa o interesse das partes e merece ser examinada pelo STJ. 


Há, ainda, uma situação específica envolvendo recursos extraordinários remetidos pelo STF ao STJ. Quando o Supremo entender que determinada alegação de violação à Constituição é apenas reflexa, o processo poderá ser encaminhado ao STJ, onde o relator poderá conceder à parte o prazo de 15 dias para demonstrar a relevância da questão federal, permitindo que o recurso seja submetido à análise desse novo requisito5.


Outro dado importante é que o STJ disponibilizará em seu site uma relação dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial submetidos à sistemática da relevância, indicando a matéria jurídica discutida e atribuindo um número sequencial ao respectivo tema. Essa organização permitirá identificar quais questões já foram submetidas ao exame de relevância e acompanhar sua evolução, proporcionando maior transparência e previsibilidade aos jurisdicionados e aos próprios tribunais. 


Com essa “inovação”, o Presidente do Tribunal local e o Ministro Relator passam a ter instrumentos para impedir o processamento de recursos que não cumpram esse requisito ou que discutam matérias já consideradas irrelevantes. Por outro lado, quando uma questão relevante for julgada e houver formação de precedente qualificado, o entendimento firmado poderá ser aplicado de maneira mais rápida aos casos posteriores. 


Apesar do objetivo de reduzir a quantidade de recursos que chegam ao STJ, concentrar a atuação do Tribunal nas questões federais consideradas relevantes e, ao mesmo tempo, fortalecer a formação de precedentes, conferir uma certa previsibilidade das decisões e, consequentemente, a duração razoável do processo, o filtro de relevância tem sido objeto de críticas por advogados (as) e alguns doutrinadores brasileiros, principalmente sob o fundamento da limitação ao acesso à justiça.


Elaborado por: Jully Silva e Maria Saunders

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