
De acordo a dicção que emana da redação original do parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”.
A literalidade da norma não causava dúvidas a qualquer leitor, letrado em ciências jurídicas ou não, razão pela qual, como não poderia ser diferente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde então, firmava o entendimento de que a falta de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso resulta na configuração de sua intempestividade.
Sobre essa temática, a Corte Especial do STJ, nos idos de 2001, por meio do REsp nº 1.813.684/SP (2018/0134601-9), admitiu a posterior comprovação da tempestividade de recursos que versavam especificamente sobre o feriado da segunda-feira de Carnaval. Naquela ocasião, em nome da segurança jurídica, o ministro relator Luis Felipe Salomão chegou a propor a aplicação de tal tese a todos os feriados locais, no que restou vencido – sendo o que vinha sendo cumprido até aqui.
Isso porque, em 30 de julho de 2024 foi sancionada a Lei Federal nº 14.939/2024 que alterou a redação do §6º do artigo 1.003 do CPC/2015, para que o tribunal determine ao recorrente que promova a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local, ou desconsidere a omissão caso a informação esteja disponível no processo eletrônico.
O Parlamento visou a desburocratização que ele próprio havia anteriormente instalado, promovendo, agora, maior segurança jurídica acerca do tema em debate. O que se viu, no entanto, foi um debate doutrinário e jurisprudencial acerca da (in)aplicabilidade da nova lei para os recursos anteriores à publicação do acórdão.
Tal questão de direito intertemporal foi resolvida pela Corte Especial do STJ na sessão de julgamento da QO no AREsp nº 2.638.376/MG (2024/0174279-0) que ocorreu no último dia 5 de fevereiro de 2025, ocasião em que, por maioria apertada (7 votos a 6), se decidiu pela possibilidade de aplicação retroativa da referida mudança legislativa, devendo os ministros-desembargadores-juízes de todo o país conceder prazo adicional para a parte recorrente comprovar a existência de feriado local aos recursos interpostos antes de sua vigência.
Elaborado por André Carvalho
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