Tema 1372: STJ decide que ICMS-Difal não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins
- há 11 minutos
- 3 min de leitura

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, no dia 20 de agosto de 2026, o julgamento do Tema Repetitivo 1.372, fixando o entendimento de que o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (ICMS-Difal) não deve ser incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
O ICMS-Difal é uma sistemática de repartição do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais. A controvérsia submetida ao STJ consistia em definir o valor correspondentes ao diferencial de alíquota, embora não constitua tributo autônomo, poderia integrar a receita bruta do contribuinte para fins de incidência do PIS e da Cofins.
O julgamento reuniu três recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 2.174.178/SC, REsp 2.181.166/SP e REsp 2.191.532/ES), afetados ao rito dos recursos repetitivos pela própria 1ª Seção em agosto de 2025, ocasião em que foi determinada a suspensão nacional dos processos que discutiam a mesma questão.
O relator, Min. Gurgel de Farias, partiu da premissa de que o ICMS-Difal não constitui imposto distinto do ICMS, representando apenas uma sistemática específica de distribuição da arrecadação entre entes federativos nas operações interestaduais.
Por não haver alteração na natureza jurídica do tributo, o ICMS-Difal deve receber o mesmo tratamento conferido ao ICMS para fins de incidência do PIS e da Cofins: trata-se de valor destinado aos cofres públicos estaduais, que não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não possui natureza de receita ou faturamento próprio da empresa.
O entendimento segue a lógica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 69 de repercussão geral, a conhecida "tese do século", segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por não configurar receita ou faturamento da empresa. O próprio STJ já havia adotado raciocínio semelhante no julgamento do Tema 1.125, relativo à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições.
Com o julgamento do Tema 1.372, o STJ estende esse entendimento ao diferencial de alíquota, consolidando, sob o rito dos recursos repetitivos, a orientação de que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
Um ponto especialmente relevante do julgamento diz respeito aos seus efeitos temporais.
O STJ estabeleceu como marco temporal o dia 15 de março de 2017, em alinhamento com a modulação realizada pelo STF no Tema 69. Foram ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já se encontravam em curso naquela data, que poderão ser analisados de acordo com a situação específica de cada contribuinte.
Sendo assim, para as empresas sujeitas ao recolhimento do ICMS-Difal em suas operações, especialmente aquelas com volume relevante de vendas interestaduais, o precedente abre espaço para:
• adequar a apuração futura do PIS e da Cofins, excluindo o ICMS-Difal de suas bases de cálculo, observados os procedimentos fiscais aplicáveis;
• avaliar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente, considerando o prazo prescricional, a modulação dos efeitos e a situação individual de cada contribuinte;
• buscar o reconhecimento e a posterior compensação dos créditos tributários, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
O julgamento do Tema nº 1.372/STJ, portanto, representa precedente relevante para empresas que realizam operações sujeitas ao ICMS-Difal, permitindo não apenas a revisão dos recolhimentos futuros de PIS e Cofins, mas também a avaliação de oportunidades de recuperação de valores pagos a maior, mediante análise individualizada dos períodos envolvidos, dos prazos aplicáveis e da situação fiscal de cada empresa.
Elaborado por: Anna Chaves
E-mail: tributario@mellopimentel.com.br



Comentários