STJ reforça impossibilidade de convalidação de doação que desrespeita a legítima dos herdeiros
- Mello Pimentel Advocacia
- 31 de mar.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a concordância dos herdeiros não valida uma doação inoficiosa - que ultrapassa os limites legais e compromete a parte legítima dos herdeiros necessários.
O caso envolveu uma escritura pública de partilha em vida firmada por um casal em 1999. No entanto, a divisão foi claramente desigual: a filha recebeu imóveis no valor de R$ 39 mil, enquanto o filho recebeu cotas de empresas avaliadas em mais de R$ 711 mil. O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem ter julgado improcedente a ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa proposta pela herdeira.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, fundamentou sua decisão nas normas do Código Civil de 1916, vigente à época da doação. O artigo 1.776 desse código (equivalente ao art. 2.018 do Código Civil atual) estabelece que a partilha em vida só é válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários, que corresponde à metade dos bens do doador. Além disso, o Código de 1916 define que a doação que ultrapassa a parte disponível da herança é considerada inoficiosa e, portanto, nula. A relatora destacou que, embora a expressão no Código Civil atual seja distinta, o entendimento sobre a nulidade do excesso de doação permanece o mesmo.
A decisão do STJ reforça a impossibilidade de convalidar uma doação que prejudique a legítima, mesmo com a concordância entre os herdeiros, deixando claro que a vontade dos envolvidos não pode sobrepor as normas de proteção à herança. Tal posicionamento enfatiza a importância de observar as regras sucessórias, garantindo que a divisão dos bens respeite os limites legais e os direitos dos herdeiros.
Elaborado por Fernando Arruda
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