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STJ reafirma: Rescisão unilateral de contrato por razões de interesse público precisa ser precedida de processo administrativo

Analisando o AREsp 2.804.148, o ministro Gurgel de Faria, do STJ, anulou ato da GOINFRA - Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes que, sem o prévio contraditório, havia rescindido unilateralmente um contrato administrativo por razões de interesse público.


Ao apreciar a questão, o Ministro destacou que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, na rescisão de contrato administrativo por razões de interesse público, hipótese prevista no art. 78, XII, da Lei n. 8.666/93 (aplicável à época dos fatos), deve ser franqueada, ao contratado, a oportunidade de se manifestar, em observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa.


Em seu voto, expressamente restou consignado que a “rescisão unilateral do contrato administrativo prevista no art. 78, XII, da Lei n. 8.666/93, ainda que calcada em razões de interesse público, não desobriga a Administração Pública dos deveres de motivar o ato e de oportunizar a prévia manifestação do contratado. Não é possível promover eventual rescisão unilateral sem antes permitir que o interessado se manifeste a respeito”.


Assim, ao final, restou ainda decidido no AREsp 2.804.148 que Administração Pública, ao promover a rescisão unilateral de contrato, deve instaurar procedimento prévio que assegure ao contratado o contraditório e a ampla defesa, independentemente de haver ou não prejuízo patrimonial comprovado.


Elaborado por: Aldem Johnston

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