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STJ: Não é possível aplicar o instituto da continuidade delitiva a infrações administrativas

  • 2 de abr.
  • 2 min de leitura

Ao definir o instituto da continuidade delitiva, estabelece o art. 71 do Código Penal que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.


No julgamento do AREsp 2.642.744, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível aplicar o instituto da continuidade delitiva – previsto no artigo 71 do Código Penal – a infrações administrativas quando não houver autorização legal expressa.


O caso concreto cuidou de recurso interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região que tinha entendido que a “continuidade infracional é instituto previsto no artigo 71 do Código Penal, segundo o qual, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes crimes ser havidos como continuação do primeiro. Assim, aplicável apenas a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços” e que a jurisprudência do STJ reconhecia que a infração administrativa continuada “se dá quando a Administração Pública, em uma mesma oportunidade fiscalizatória, constata a ocorrência de diversas infrações da mesma natureza, o que enseja a aplicação de multa singular”.


Quando do mencionado julgamento do Agravo em Recurso Especial, o Ministro Relator Gurgel de Faria (acompanhado dos Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina) entendeu que “na hipótese, como não há, na legislação específica aplicável, disposição normativa que autorize a aplicação da continuidade delitiva às infrações administrativas em análise, a adoção deste instituto configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Administrativo Sancionador”.


Na ocasião restou vencida a Ministra Regina Helena Costa.


Elaborado por Aldem Johnston

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