STJ firma tese sobre honorários de sucumbência em IDPJ indeferido e afasta modulação dos efeitos
- Mello Pimentel Advocacia
- 18 de jun.
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Em continuidade ao julgamento do Recurso Especial nº REsp nº 2.072.206/SP (2023/0154241-7), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão que reconheceu o cabimento da fixação de honorários sucumbenciais em casos de indeferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A tese firmada baseia-se na interpretação do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a incidência de honorários de sucumbência em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença e em recursos.
De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a jurisprudência anterior — que afastava a condenação em honorários no caso de indeferimento do IDPJ — não acompanhava a lógica processual do atual Código de Processo Civil, tratando o incidente como mero ato interlocutório. Com a nova orientação, o STJ reconhece o caráter litigioso do IDPJ e entende que sua rejeição gera sucumbência, devendo, portanto, ser remunerado o trabalho do advogado da parte vencedora.
O pedido de modulação dos efeitos da decisão, formulado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atua como amicus curiae no caso, tinha por objetivo estabelecer uma data a partir da qual a tese passaria a incidir sobre os casos concretos. Contudo, tal pedido foi rejeitado sob o argumento de que não houve propriamente uma mudança de jurisprudência, mas sim uma necessária adaptação ao regime processual vigente. Para a Corte, a fixação de honorários nesses casos reforça a segurança jurídica e evita o uso abusivo do incidente como forma de pressão econômica. A aplicação imediata da tese a todos os processos em andamento foi considerada compatível com os princípios da boa-fé e da previsibilidade processual.
A decisão do STJ reafirma a necessidade de coibir o uso abusivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao reconhecer a obrigatoriedade de fixação de honorários de sucumbência nos casos de indeferimento. Ao rejeitar a modulação dos efeitos da decisão, a Corte desestimula a propositura infundada do incidente, fortalecendo a boa-fé processual e protegendo os réus contra manobras indevidas. Esse posicionamento contribui para a integridade do processo e para a racionalização do uso dos meios processuais disponíveis.
Elaborado por: Maria Tavares
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