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STJ define marco temporal de juros moratórios nas ações renovatórias

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis em ações renovatórias de locação comercial apenas passam a incidir após a intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença. 

 

Em recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou definido que os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis apuradas em ações renovatórias deverão incidir somente a partir da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença, reforçando a necessidade de certeza e liquidez do título executivo judicial para configurar a mora. 

 

No caso em questão, Recurso Especial nº 2125836/MG, a empresa locatária optou pelo ajuizamento de ação renovatória no intuito de obter a continuidade do contrato de locação e a revisão do valor do aluguel, vindo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais a fixar enquanto termo inicial para incidência dos juros de mora a data de intimação das partes acerca da sentença, sob o entendimento de que, a partir daquele momento, o valor já seria líquido e devido. 

 

Ocorre que, no âmbito da Corte Superior, a Ministra Relatora Nancy Andrighi entendeu que o valor do aluguel ainda poderia ser alterado em fase recursal, como de fato ocorreu no caso concreto. Segundo a Ministra, “o novo montante obtido com a apuração das diferenças entre o aluguel anterior e o novo aluguel dependeria da formação de título executivo judicial para ser exigido, razão pela qual somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora”. 

 

Em que pese a decisão do Tribunal de origem pretender o embaraço da procrastinação por parte do locatário no pagamento dos novos aluguéis, salientou a Ministra Relatora, por outro lado, que a referida premissa seria aplicável ao próprio locador, que poderia propositalmente retardar a apresentação de cálculos, por exemplo, sob a perspectiva de que os juros já seriam contados desde a prolação da sentença. 

 

 A decisão do STJ reforça que, enquanto não for definitivo o valor do aluguel, não há mora a ser penalizada, promovendo maior segurança jurídica e equilíbrio entre as partes nos contratos de locação. 


Elaborado por: Marcela Teixeira




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