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STJ: Ação popular que requer condenação de ressarcimento ao Erário precisa comprovar efetivo prejuízo

Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível, em ação popular, condenar ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro.


Nos autos do AgInt no Recurso Especial nº 1773335/SP, o Tribunal da Cidadania entendeu que a ação popular, prevista na art. 5º, LXXIII, CF/88 e regulamentada pela Lei nº 4.717/1965, também está sob a “égide do subsistema no Direito Sancionador à luz da Lei 14.230/2021, que reformulou a Lei de Improbidade Administrativa, passando a exigir dolo específico, nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização”.


Nas palavras do relator, o Ministro Afrânio Vilela, “a promulgação da Lei 14.230/2021, Administrativa (Lei 8.429/1992), representa um marco no aprimoramento do Direito Administrativo Sancionador Estatal, especialmente no que tange à exigência de objetividade, proporcionalidade e segurança jurídica na imputação de responsabilidade aos agentes públicos e terceiros. A nova lei consagrou um modelo sancionador fundado em garantias típicas do Direito Penal, consolidando o entendimento de que, em matéria punitiva, não se admite presunção de dano nem responsabilidade objetiva, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo ao erário para que se configure o ato de natureza lesiva”.


Mais adiante, o Ministro prosseguiu e arrematou afirmando que “a lógica introduzida pela Lei 14.230/2021 irradia efeitos para todas as manifestações do Direito Sancionador Estatal, abrangendo não apenas a improbidade administrativa, mas também outras ações de natureza punitiva, como a ação popular, quando dela decorre pedido de condenação com efeitos sancionatórios, especialmente de natureza patrimonial. A norma introduz uma nova perspectiva do microssistema administrativo sancionador como um todo: deve haver dano concreto. Assim, ainda que a ação popular possua natureza própria, voltada à anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente, quando o pedido veicula pretensão de condenação e devolução de valores ao erário, assume conteúdo de índole sancionatória, exigindo o mesmo rigor probatório imposto pela legislação mais recente em matéria de improbidade. Os subconjuntos normativos intercomunicam-se para formar um todo e, nesse caso, a pedra de toque é a aferição que, então, deve ser em função do prejuízo. Dessa forma, a petição inicial em ação popular que busque a recomposição de danos deve conter a indicação clara e objetiva do prejuízo financeiro efetivo, com demonstração de onde, como e quanto o erário foi lesado, bem como quem teria sido beneficiado indevidamente. O fato do ato impugnado ter sido irregular ou do procedimento administrativo ter seguido forma diversa da ideal, por si só, não basta para ensejar condenação pecuniária, uma vez que, a presunção de dano é incompatível com o Estado de Direito contemporâneo, que exige certeza, materialidade e dolo específico para a aplicação de qualquer sanção. Portanto, a evolução legislativa consubstanciada na Lei 14.230/2021 reflete uma coerência lógica e principiológica do ordenamento jurídico, ao afastar o modelo anterior de punição fundada em presunções e ao aproximar o Direito Administrativo Sancionador dos postulados garantistas do Direito Penal. Essa aproximação traduz o reconhecimento de que a atuação punitiva do Estado, ainda que no âmbito administrativo, deve observar as mesmas limitações que regem o jus puniendi penal, resguardando direitos fundamentais e prevenindo arbitrariedades. Assim, aplicar entendimento diverso em ações populares equivaleria a admitir um duplo padrão jurídico para situações de mesma natureza material, violando o princípio da isonomia e o devido processo legal substancial. Com efeito, não seria razoável exigir, na ação popular, um grau de proteção inferior ao assegurado na ação de improbidade administrativa, sobretudo quando ambas compartilham o mesmo conteúdo sancionatório e visam à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa”.


O voto do Relator foi acompanhado à unanimidade.


Elaborado por Aldem Johnston


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