Em sessão ocorrida no dia 22 de março de 2024, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), regulamentou uma nova metodologia de resolução de litígios, a denominada Reclamação Pré-Processual (RPP).
Consoante os termos do Artigo 1º, §1º da nova Resolução 377 do CSJT (texto integral disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/231210), “Entende-se por mediação pré-processual a mediação facultativa ocorrida antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, buscada espontaneamente pelos próprios interessados junto ao Poder Judiciário, praticada por mediadores judiciais e com o intuito de prevenir a instauração de demanda trabalhista”.
Para dar início à mediação, a parte interessada deve apresentar uma Reclamação Pré-Processual (RPP), por meio do Sistema PJE, que será distribuída a uma das varas do trabalho ou a um relator, caso seja apresentado no segundo grau. Após, será designada uma audiência, a ser conduzida por mediadores judiciais.
Não estando o empregador e/ou trabalhador assistidos por advogado, deverão comparecer ao órgão de distribuição do TRT para que se reduza a termo sua Reclamação Pré-Processual (RPP) ou efetuar a solicitação mediante o preenchimento de formulário disponível no Portal da Conciliação, cabendo ao próprio Tribunal Regional do Trabalho a distribuição da classe Reclamação Pré-Processual (RPP) ao órgão competente.
Na hipótese de êxito na mediação, em conflitos individuais, a Reclamação Pré-Processual (RPP) será convertida na classe processual “Homologação de Transação Extrajudicial (HTE)” sendo proferida sentença judicial, nos termos do art. 855-D da CLT, pelo magistrado supervisor do CEJUSC-JT. Caso não haja acordo, a tentativa de mediação será arquivada.
Em relação ao procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), este é realizado entre empregador e empregado extrajudicialmente, em conjunto, sendo ambas as partes representadas por advogados distintos. Apenas após chegarem a consenso detalhado, as partes apresentam o ajuste à Justiça do Trabalho para homologação judicial. O Juiz do Trabalho deverá analisar o acordo e, se atendidos os parâmetros legais, homologar o acordo, realizando antes, se julgar necessário, audiência para ouvir as partes sobre os detalhes da conciliação.
Em resumo, a Reclamação Pré-Processual e a Homologação da Transação Extrajudicial na Justiça do Trabalho podem igualmente resultar em uma conciliação homologada pelo Judiciário, de maneira que o uso de uma ou de outra depende das necessidades, dos objetivos e das circunstâncias específicas de cada caso.
Uma distinção muito importante está no aspecto de a RPP poder ser apresentada e concluída sem a assistência de um advogado, diferentemente da HTE. No caso de uma RPP em que alguma parte não esteja assistida por advogado, porém, a condução das reuniões unilaterais ou bilaterais e das audiências deverão ser realizadas, necessariamente, pelo magistrado supervisor do CEJUSC-JT respectivo.
Nessas hipóteses de haver parte desassistida, a especialidade da condução pelo Juiz do Trabalho pode alterar um pouco a dinâmica própria de uma mediação. Considerando que o pressuposto da presença do Magistrado é a suposta existência de uma necessidade de velar o desassistido, é possível que haja exigências maiores quanto a valores, limites e condições para homologação, inclusive porque o mesmo Juiz do Trabalho decidirá pela homologação, ou não, do eventual ajuste.
Assim, na Justiça do Trabalho, a RPP efetivamente pode substituir, de forma segura e com alguma vantagem quanto a custos, a HTE. Todavia, devem ser consideradas as particularidades decorrentes de a mediação ser feita pelo Magistrado, ainda mais quando se relembra que a Resolução 377 do CSJT expressamente aponta, em seu artigo 6º, que a constatação de ajuste prévio entre as partes deve implicar o indeferimento da RPP.
Elaborado por Bianca Ferraz.
E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br
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