A Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (23/04/2024), aprovou o PL nº 1.026/2024, que altera a Lei nº 14.148/2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, o texto agora segue para o Senado Federal.
O Governo Federal havia determinado a extinção dos benefícios do PERSE através da Medida Provisória nº 1.202/2023, contudo, devido à forte reação da citada medida, o tema voltou a ser tratado em projeto de lei.
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados prevê a manutenção da isenção de tributos de IR, CSLL PIS e COFINS em 2024 tanto para empresas do lucro real quanto do lucro presumido. Contudo, a partir de 2025 e em 2026, a isenção, para as empresas optantes pelo lucro real, será restrita à redução apenas do PIS e da COFINS. O PL ainda determina que terão direito ao programa apenas às empresas cuja atividade econômica preponderante cadastrada no CNAE, em 18/03/2021, seja referenciada na Lei e que as empresas estivessem em atividade durante o período da pandemia.
Para a situação dos restaurantes e bares (CNAEs 5611-2/01; 5611-2/04; 5611-2/05) e para agências de viagem e operadoras de turismo (CNAEs 7911-2/00 e 7912-1/00), bem como outras atividades elencadas no projeto, o texto aprovado determina que terão direito à fruição dos benefícios de alíquota zero as empresas inscritas no CADASTUR em 18 de março de 2022, ou que adquiriram, entre essa data e 30 de maio de 2023, sua regularização.
Outra inovação trazida pelo novo texto aprovado é a necessidade de habilitação das empresas para participarem do programa, no prazo de 60 dias após a regulamentação da lei. Na habilitação, as empresas optantes pelo lucro real deverão informar se pretendem usar a redução dos tributos determinadas no Perse ou se pretendem utilizar o prejuízo fiscal acumulado, ou base negativa de CSLL e descontos de créditos de PIS e COFINS sobre os insumos utilizados na produção.
O texto aprovado do PL ainda estabeleceu o custo fiscal de gasto tributário, o qual foi fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro 2026, no valor máximo de R$ 15 bilhões de reais. Devendo a Secretaria da Receita Federal acompanhar e emitir relatórios bimestrais, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele no qual for constatado pelo Poder Executivo que o custo fiscal atingiu o limite máximo.
Por fim, o projeto estabelece que as empresas que usufruíram do programa indevidamente poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740/2023, em até 90 dias após a regulamentação da lei.
O texto final enviado ao Senado Federal ainda não está disponível, porém, se aprovado pelo Senado o texto segundo os moldes discutidos pela Câmara dos Deputados, trará grande alívio aos beneficiados pelo programa e maior transparência e segurança jurídica tanto para os cidadãos quanto para o Governo Federal.
Elaborado por Bárbara Guedes.
E-mail: tributario@mellopimentel.com.br
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