PCC e CV como organizações terroristas estrangeiras: o que a designação americana impõe ao setor privado brasileiro
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Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos designou o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como Specially Designated Global Terrorists (SDGTs), com efeito imediato, nos termos da Executive Order n.º 13.224, e formalizou sua designação como Foreign Terrorist Organizations (FTOs), nos termos da Seção 219 do Immigration and Nationality Act, com vigência a partir de 5 de junho de 2026. A medida integra uma agenda mais ampla da administração Trump de combate ao crime organizado transnacional na América Latina por instrumentos de contraterrorismo.
O Governo brasileiro reagiu com reserva, questionando a caracterização dessas organizações como terroristas e levantando preocupações de soberania. Essa divergência, contudo, não afasta as consequências jurídicas práticas da designação para empresas com exposição ao sistema financeiro internacional ou à jurisdição dos Estados Unidos.
O regime aplicável é direto: a designação como SDGT bloqueia ativos sob jurisdição americana e proíbe que U.S. persons realizem qualquer transação com as organizações designadas. A designação como FTO vai além e tipifica como crime federal o fornecimento consciente de material support or resources, conceito amplo que abrange pagamentos, serviços, logística e relações comerciais conduzidas por intermediários.
Como ponto de atenção relevante, é importante ter em mente que o direito norte-americano não reconhece coação ou extorsão como excludente de ilicitude nesses casos, de modo que pagamentos realizados sob pressão, como “taxas de proteção impostas por grupos com controle territorial”, podem ser enquadrados como material support, independentemente da voluntariedade da conduta.
Para o setor privado brasileiro, os efeitos práticos se concentram, com destaque, em três frentes, a saber:
(i) em compliance, os controles tradicionais de sanctions screening desenhados para o regime OFAC convencional tendem a não cobrir os riscos específicos do regime FTO, exigindo revisão dos programas de know your counterparty e dos filtros de PLD/FT;
(ii) em M&A, operações envolvendo ativos com capilaridade territorial no Brasil passam a demandar uma camada específica de análise de risco FTO na due diligence, com reflexos diretos na formação de preço e na negociação de declarações e garantias; e
(iii) em contratos, a cadeia de fornecimento torna-se o principal vetor de risco, dado que o suporte material prestado por intermediários pode alcançar a contratante original, o que impõe revisão das cláusulas de integridade e dos processos de onboarding de fornecedores e subcontratados.
Assim, recomenda-se que as empresas com exposição à jurisdição norte-americana ou ao sistema financeiro internacional (i) mapeiem sua exposição direta e indireta ao novo regime sancionatório, considerando a cadeia de terceiros e a presença geográfica das operações; (ii) revisem os programas de compliance e os controles de PLD/FT para incorporar os vetores de risco FTO; (iii) incluam cláusulas específicas nos contratos com fornecedores e subcontratados; e (iv) busquem orientação jurídica especializada para avaliar a necessidade de licenças da OFAC ou de outras providências junto às autoridades americanas.
Elaborado por: Thiago Toscano
E-mail: empresarial@mellopimentel.com.br



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