O STJ uniformiza entendimento: ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
- Mello Pimentel Advocacia
- 27 de mai.
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Atualizado: 2 de jun.

Em 20/05/2025, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o Recurso Especial n° 2133516/PR, adotando entendimento favorável ao contribuinte, no sentido de afastar o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por não ter a natureza de faturamento ou receita bruta.
As empresas que recolheram as contribuições com base de cálculo equivocada poderão pedir restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A decisão aplica a mesma razão de decidir da chamada “tese do século”, fixada por ocasião do julgamento do Tema 69/STF, que afastou o ICMS da base do PIS/Cofins, – estendendo-o ao DIFAL.
Com efeito, o diferencial de alíquota de ICMS não representa receita ou faturamento para as empresas, mas mero trânsito de valores na contabilidade em caráter não definitivo, pois serão repassados aos cofres estaduais. Portanto, referido imposto não poderia compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, tributos incidentes sobre a receita ou o faturamento.
O entendimento é bastante relevante para o contencioso tributário, tendo em vista que, em novembro de 2024, ao julgar o REsp 2128785/RS, a 1ª Turma do STJ já apresentou o mesmo entendimento. Diante disso, o posicionamento favorável de ambas as Turmas de Direito Público indica a consolidação da jurisprudência sobre o tema.
A uniformização do entendimento ainda pode ser consolidada pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, o que obrigaria todas as instâncias inferiores a aplicar a decisão.
O ICMS-DIFAL incide no contexto de operações interestaduais de mercadorias e serviços envolvendo consumidores finais, consistindo na diferença entre a alíquota praticada pelo estado de origem e o estado de destino da mercadoria. Com o aumento das operações de e-commerce, a questão sobre a repartição de tributos entre os Estados da federação ganhou especial relevância, já que muitas transações envolvem empresas situadas em diferentes regiões.
A decisão deverá fundamentar pedidos administrativos e judiciais de restituição por parte das empresas que recolheram PIS e COFINS incluindo em suas bases o ICMS-DIFAL.
Elaborado por: Marcela Martins e Amanda Pradines
E-mail: tributario@mellopimentel.com.br
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