MME regulamenta a compensação por cortes de geração (curtailment) de usinas eólicas e solares
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Portaria Normativa MME nº 140, de 18 de julho de 2026 — DOU de 21.07.2026

Foi publicada a Portaria Normativa MME nº 140/2026, que regulamenta a compensação dos custos decorrentes de cortes de geração de usinas eólicas e solares fotovoltaicas conectadas ao Sistema Interligado Nacional - SIN, prevista no art. 1º-B da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 15.269/2025. A norma aprova, em anexo, a minuta do Termo de Compromisso com a União, cuja assinatura é condição para o recebimento da compensação.
O que é compensado. São elegíveis os cortes ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025, desde que classificados como indisponibilidade externa ou confiabilidade elétrica. Os cortes por sobreoferta, decorrentes da impossibilidade de alocação da geração na curva de carga, foram expressamente excluídos da compensação.
Adesão e prazos. A participação depende do cumprimento cumulativo de três etapas:
(i) manifestação prévia de interesse ao Ministério de Minas e Energia - MME, em formato padronizado (sistema CELEBRA), em até 20 dias da publicação, prazo que se encerra em 10 de agosto de 2026;
(ii) apresentação à CCEE da documentação de representação legal, com poderes expressos para transigir e renunciar, e do comprovante de emolumento, em até 10 dias da publicação do despacho de convocação;
(iii) celebração do Termo de Compromisso no prazo fixado na convocação.
Apuração e valoração. O Operador Nacional do Sistema - ONS apurará e classificará os eventos em janelas horárias, facultada aos agentes a apresentação de dados atualizados e a contestação dos resultados. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE operacionalizará a compensação por recontabilização financeira: os montantes cortados serão considerados energia entregue para fins de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado na modalidade Disponibilidade - CCEAR-D e Contrato de Energia de Reserva - CER, e a parcela não comprometida será valorada pelo Preço de Liquidação das Diferenças - PLD do submercado, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e pagamento em até 180 dias. Os cortes, compensáveis ou não, serão computados como geração verificada na revisão de garantia física.
Pontos de alerta. A celebração do Termo é irrevogável e irretratável, sem condicionantes, e implica renúncia, nas vias administrativa, arbitral e judicial, a compensações por eventos de restrição de geração ocorridos até 25 de novembro de 2025, além da desistência de ações em curso e da renúncia a efeitos suspensivos ou protetivos de decisões judiciais vigentes. Geradores substituídos em ações coletivas deverão requerer sua exclusão do rol de beneficiários. O instrumento tem eficácia de título executivo extrajudicial.
Diante da amplitude da renúncia e da exclusão da sobreoferta, a decisão de aderir recomenda triagem prévia dos cortes por categoria e comparação entre o valor da compensação e o das pretensões que serão extintas, análise que deve anteceder o prazo de manifestação de interesse.
Elaborado por: Renata Rosa
E-mail: energia@mellopimentel.com.br