ATRICON e outras entidades recomendam que a carona em Atas de Registros de Preços seja uma medida excepcional
- Mello Pimentel Advocacia
- 9 de abr.
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Em 02/04/2025, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o Instituto Rui Barbosa (IRB), o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), a Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (ABRACOM) e a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON) expediu a Nota Recomendatória Conjunta nº 01/2025 recomendando aos Tribunais de Contas brasileiros para que adotem ou ampliem os procedimentos de fiscalização das adesões às atas de registro de preços, por parte dos órgãos e entidades que lhes são jurisdicionadas.
As diretrizes que a Nota da ATRICON e das demais entidades recomendam que sejam adotadas pelos Tribunais de Contas na fiscalização das adesões às atas de registro de preços (aa chamadas “caronas”) são as seguintes:
“1. As adesões a atas de registro de preços devem ser realizadas excepcionalmente e por intermédio de processo administrativo específico;
2. A possibilidade de adesão deve ser expressamente prevista no edital de licitação para o sistema de registro de preços ou na própria ata, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação (art.82, §6º Lei nº 14.133/21);
3. O processo de adesão deve ser instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:
a) instrumentos preparatórios para as contratações previstos na Lei nº 14.133/21, especialmente estudo técnico preliminar, documento de formalização da demanda e termo de referência ou projeto básico;
b) análise qualitativa do objeto registrado, que demonstre atender, integralmente, às necessidades do órgão ou entidade aderente, em especial quanto às condições de execução, recebimento e pagamento e às garantias ofertadas;
c) justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
d) demonstração, por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos no art. 23 da Lei nº 14.133/21, de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados no mercado;
e) prévia consulta ao órgão ou entidade gerenciadora e ao fornecedor;
f) ato formal de aceitação do órgão ou entidade gerenciadora, com expressa declaração de que a adesão pretendida está dentro dos limites legais (art. 86, §§ 4º e 5º);
g) ato formal de aceitação do fornecedor, com expressa declaração de que possui condições para atender à pretendida contratação decorrente da adesão sem prejuízo dos compromissos já assumidos;
h) comprovação da realização de pesquisa de atas de registro de preços vigentes para o objeto no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e justificativa da escolha, na eventual existência de alternativas;
4. A pesquisa de atas no PNCP deve ser feita pelo próprio órgão ou entidade aderente, sem a participação de particulares;
5. A eventual participação de particulares na identificação de ata vigente para o objeto deve ser referida no processo de adesão e não afasta o dever do órgão ou entidade aderente de realizar e comprovar a realização de sobredita pesquisa no PNCP e de justificar a escolha, na eventual existência de alternativas;
6. Previamente à emissão do ato formal de aceitação, o órgão ou entidade gerenciadora deve verificar o atendimento aos limites quantitativos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 86 da Lei nº 14.133/21 e a outros limites eventualmente previstos em normas do respectivo ente federativo;
7. A adesão a ata deve ser objeto de controle prévio de legalidade por parte da assessoria jurídica do órgão ou entidade (art. 53, § 4º da Lei nº 14.133/21);
8. Os órgãos e entidades gerenciadoras devem realizar o controle e o gerenciamento das atas, disponibilizando, no mínimo, as seguintes informações nos respectivos portais de transparência:
I – os quantitativos registrados, as contratações efetivadas e os saldos, por itens;
II – as solicitações de adesão aceitas e realizadas, com identificação do órgão ou entidade aderente, do objeto e de seu quantitativo;
9. As atividades e os procedimentos relacionados à adesão e ao gerenciamento das atas vigentes devem ser objeto de regulamentação administrativa dos órgãos e entidades da Federação;
10. A adesão a ata de um consórcio público por outro consórcio público é permitida exclusivamente para consumo próprio, não sendo aplicável a extensão da adesão aos órgãos e entidades consorciadas;
11. Em respeito aos princípios da publicidade, da transparência e do acesso à informação, os resumos das adesões devem ser disponibilizados em sítio eletrônico dos órgãos ou entidades relacionados, independentemente do número de habitantes do ente federativo.”
Além de tais recomendações aos Tribunais de Contas, a Nota Recomendatória Conjunta nº 01/2025 sugeriu ainda ao Comitê da Rede Nacional de Contratações Públicas que “avalie a possibilidade de desenvolver ou adaptar mecanismo de divulgação de contratos (ou instrumentos similares) decorrentes de adesões a atas de registro de preços por parte de órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal (e, também para os ‘Órgãos Não-SISG’, no âmbito federal), de modo a assegurar a rastreabilidade do processo originário da compra e a sua categorização como ‘adesão a ARP’ ou expressão similar”.
Dentre todas as recomendações feitas pela Atricon, IRB, CNPTC, ABRACOM e AUDICON, destacamos a de que as adesões a atas de registro de preços devem ser realizadas excepcionalmente e por intermédio de processo administrativo específico, pois, fica claro que, caso os Tribunais de Contas venham a seguir os termos da Nota Recomendatória Conjunta nº 01/2025, os órgãos de controle passarão a exigir que a Administração Pública trate a carona às Atas de Registro de Preço como uma medida excepcional, algo que vai de encontro ao que se tem visto na prática.
Elaborado por Aldem Johnston
E-mail: infraestrutura@mellopimentel.com.br.
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