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ANTAQ limita cobrança de demurrage (sobrestadia de contêineres) em operações portuárias.

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Em 31 de julho de 2025, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) adotou um novo entendimento que limita a cobrança de demurrage por transportadores marítimos. A iniciativa busca estabelecer parâmetros claros para a aplicação da cobrança, prevenindo abusos e fortalecendo a segurança jurídica nas operações de comércio exterior.


De acordo com os pronunciamentos oficiais da agência, apesar da limitação não modificar as normas efetivamente em vigor, passa a servir como referência para a fiscalização e para a análise de defesas, até que as alterações sejam incorporadas à Agenda Regulatória.


A sobrestadia é um encargo exigido do importador quando há atraso na devolução do contêiner após o período de uso gratuito (free time) oferecido pelos armadores. A cobrança da taxa é centro de grandes debates e litígios, e onera os importadores em custos adicionais bastante expressivos.


Com o novo entendimento da ANTAQ, estabeleceu-se que a cobrança será legitima se:


  • Decorrer de decisão voluntária do importador ou, ainda;

  • Resultar de riscos assumidos pelo importador em razão do seu próprio negócio.


Por outro lado, não poderá haver exigência de pagamento nos casos em que:


  • A demora decorrer de falhas do transportador;

  • Houver problemas operacionais do terminal ou do depósito e, por fim;

  • Estiver ligada a riscos inerentes ao transporte.


Além de definir esses critérios, a ANTAQ determinou a elaboração de relatórios trimestrais para acompanhar o andamento das denúncias e anunciou melhorias nos fluxos internos de informação, visando decisões mais rápidas e eficientes.


A medida representa um passo relevante na proteção contra cobranças abusivas para empresas comerciais importadoras e no equilíbrio das relações contratuais no transporte marítimo.


Para mais informações sobre limitação definida pela ANTAQ ou dúvidas acerca de da legalidade da cobrança de demurrage, entre em contato com nossa equipe de Direito Tributário e Aduaneiro.


Elaborado por: Luiz de Souza Leão e Luísa Senna

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