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A impenhorabilidade de bens de família no direito brasileiro

A lei processual civil brasileira estabelece limites acerca dos bens a serem penhorados no âmbito dos litígios levados ao Poder Judiciário. Assim, no antigo Código de Processo Civil, datado de 1973, existia a previsão expressa sobre o caráter absoluto da impenhorabilidade dos bens.


Entretanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tem-se uma significativa mudança, com supressão da ideia de que os bens considerados de família eram absolutamente impenhoráveis, o que ensejou a previsão, no caput do atual dispositivo, de que “são impenhoráveis” os bens descritos em seus incisos (antigo art.649 e atual 833).


Antes de mais nada, importante esclarecer que a jurisprudência e a doutrina brasileira partem da premissa de que o patrimônio deve ser preterido quando posto em comparação ou em posição de concorrência com a pessoa humana. Assim, tem-se que a prevalência do aspecto patrimonial sobre a ideia do “ser”, deve ocorrer em último caso. No entanto, a proteção ao mínimo patrimonial não poderá ser desconsiderada, pois deve ser assegurada às pessoas uma existência digna, dentro de um contexto proporcional e alinhado com a realidade.


Entretanto, nas relações contratuais, em que o devedor oferta o seu imóvel residencial como penhora, por livre e espontânea vontade, não há justificativa para que seja impedido de fazê-lo. Inclusive, este devedor não poderá alegar sua impenhorabilidade após eventual execução do bem, sob pena de comportamento contraditório, que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.


De igual modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já admitiu a possibilidade de penhora de bem de família, em processo judicial cujo valor do imóvel correspondia a R$ 24 milhões, considerando que a vultuosa quantia permitiria ao devedor a quitação do débito e a posterior aquisição de outra moradia, o que lhe garante a manutenção de sua dignidade e respeita à autonomia da vontade na celebração de negócios jurídicos dessa natureza.

Tal decisão pode ser vista como uma flexibilização à regra da impenhorabilidade, vista, outrora, como absoluta ou apenas como um alinhamento entre as disposições do CPC/2015 e seus princípios norteadores.


A verdade é que, a depender do caso em análise, os bens dados em garantia ou executados por dívida do devedor, poderão ser objeto de penhora, ainda que sejam considerados como bens de família.


Elaborado por Jully Anne Silva

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