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TCU julga contas regulares com ressalvas mesmo havendo dano ao erário na ordem de R$ 12.564,61

O Tribunal de Contas da União (TCU) divulgou em 31/03/2025 em seu Boletim de Jurisprudência de nº 531 o Acórdão nº 1547/2025 no qual a Primeira Câmara decidiu que “é cabível o julgamento das contas do gestor pela regularidade com ressalvas, dando-lhe quitação, quando o débito remanescente é insignificante frente aos valores por ele geridos e não há indícios de locupletamento, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da racionalização administrativa e da economia processual”.


Tal entendimento replica e reforça os entendimentos havidos por aquela Corte de Contas nos Acórdãos nºs 1283/2019 e 10387/2021 prolatados pela Segunda Câmara.


Nos termos do voto do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, percebe-se que o Acórdão nº 1547/2025 se fundamentou na manifestação do Ministério Público de Contas, no Acórdão nº 1283/2019 e na teoria do adimplemento substancial para aprovar com ressalvas as contas do gestor mesmo ocorrendo dano ao erário.


Ao final, o TCU entendeu que o dano, um débito de R$ 12.564,61, era insignificante em relação ao total de recursos geridos pelo gestor que teve suas contas aprovadas com ressalvas (cerca de 2,4% de R$ 509.785,19).


Na prática, o TCU entendeu no Acórdão nº 1547/2025 que, ausentes indícios de locupletamento, a presença de danos que correspondem a 2,4% do montante de recursos públicos geridos pelo agente público não compromete a aprovação das contas com ressalvas.


Como no Acórdão nº 1283/2019 o percentual do débito face ao valor gerido foi de 0,86% (de R$ 702.550,07), a alteração para 2,4% no Acórdão nº 1547/2025 demanda o acompanhamento da jurisprudência do TCU para observar se haverá a consolidação da fixação de tal novo patamar.


Elaborado por Aldem Johnston

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