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TCU reafirma que empresas estatais podem utilizar a Nova Lei de Licitações por analogia

O art. 1º, § 1º da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei Geral de Licitações e Contratos - NLGLC) é muito claro ao afirmar que “não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei”. 

 

Assim, a princípio, poder-se-ia imaginar que o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) acerca de eventual aplicação pelas empresas estatais, por analogia, da NLGLC seria idêntico ao de quando aquela Corte de Contas entendeu pela impossibilidade de aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993: 

 

"Não se aplica subsidiariamente a Lei 8.666/1993 a eventuais lacunas da Lei 13.303/2016 [Lei das Estatais], exceto nas hipóteses nela expressamente previstas (arts. 41 e 55, III) , sob pena de violação aos arts. 22, XXVII, e 173, §1°, III, da Constituição Federal" (Acórdão 739/2020 – Plenário) 

 

Todavia, no Boletim de Jurisprudência de nº 536 divulgado em 05/05/2025, o TCU trouxe o seguinte entendimento: 

 

É possível a utilização pelas empresas estatais, por analogia, do credenciamento previsto no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021, como alternativa para contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição após a vedação ao emprego de taxa de administração negativa (art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022)” (Acórdão 790/2025 – Plenário) 

 

Restou confirmado, portanto, o racional empregado pelo Plenário do TCU no Acórdão 533/2022 e que restou divulgado no Boletim de Jurisprudência nº 393 de 04/04/2022: 

 

Embora não previsto na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), admite-se a utilização do credenciamento pelas sociedades de economia mista, mediante aplicação analógica dos arts. 6º, inciso XLIII, e 79 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), uma vez que tais entidades, sujeitas ao mercado concorrencial, exigem instrumentos mais flexíveis e eficientes de contratação” (Acórdão 533/2022 – Plenário) 

 

Consta do inteiro teor do Acórdão 533/2022 um excerto que sumariza com exatidão a posição adotada pelo TCU: “apesar de a Lei 14.133/2021 não se aplicar às sociedades de economia mista, regidas pela Lei 13.303/2006, é razoável admitir que as novas regras de flexibilização e busca de eficiência dos processos seletivos para contratações públicas, ao ser aprovadas pelo Poder Legislativo para aplicação no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional - de rito administrativo mais rigoroso -, podem, e devem, ser estendidas, por analogia, às sociedades de economia mista, que, sujeitas ao regime de mercado concorrencial, exigem, com mais razão, instrumentos mais flexíveis e eficientes de contratação. Assim, embora o credenciamento não esteja previsto expressamente na Lei 13.303/2006, é razoável admitir, na espécie, a aplicação analógica das regras previstas nos arts. 6º, XLIII, e 79, da Lei 14.133/2021 às empresas estatais”. 

 

Muito embora os casos analisados pelo TCU tenham se circunscrito à possibilidade do uso do credenciamento, em razão da motivação utilizada para fundamentar os Acórdãos 533/2022 e 790/2025, nada impede que as empresas estatais promovam o emprego, por analogia, de outros institutos presentes na NLGLC na busca de instrumentos mais flexíveis e eficientes de contratação. 

 

Elaborado por Aldem Johnston

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