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Mello Pimentel Advocacia

TCE/PE cria os enunciados de prejulgado e altera regras sobre consulta, edição de súmulas e uniformização de jurisprudência

Foi publicada no dia 19/12/2024, a Resolução TC nº 265, de 11 de dezembro de 2024 que altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (RITCEPE).


Instituído pela Resolução TC nº 15, de 10 de novembro de 2010, o RITCEPE passou a estabelecer que, por exemplo, as respostas às Consultas passem a exigir a aprovação por maioria absoluta dos membros titulares do Tribunal Pleno (que é composto por 7 Conselheiros, sendo um o Presidente da Corte de Contas).


Em sua nova redação, o RITCEPE passa a adotar a figura dos “enunciados de prejulgado” que são as respostas proferidas em Processos de Consulta que serão editados com a finalidade de sistematizar e facilitar o acesso às teses adotadas, sujeitos a revisão, ratificação ou cancelamento.


A mudança na norma estabelece ainda que o prejulgado somente poderá deixar de ser observado em decorrência da análise das especificidades do caso concreto, observada a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e os efeitos práticos da decisão.


Outra alteração relevante foi nas súmulas do TCE/PE, pois, se antes elas se constituíam “de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções e precedentes, adotados reiteradamente pelo Tribunal, ao deliberar no Pleno sobre assuntos ou matérias de sua competência” elas agora podem ser originadas de entendimentos uniformes manifestados em reiteradas deliberações do Tribunal Pleno ou de ambas as Câmaras e podem ter como objeto a validade, a interpretação, a eficácia e a aplicação de normas determinadas que estejam gerando insegurança jurídica para a atuação do Controle Externo ou para o exercício de funções administrativas pelos jurisdicionados.


Dentre outras alterações sobre a edição de súmulas, o RITCEPE, a exemplo das consultas, passou a exigir que “a edição, a revisão ou o cancelamento de tese de jurisprudência exige a aprovação por maioria absoluta dos membros titulares do Tribunal Pleno”.


Por fim, em sua redação anterior, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco estabelecida que, “ao apreciar processo em que seja suscitada divergência entre deliberações anteriores do Tribunal, poderá o colegiado, por sugestão de Conselheiro, membro do Ministério Público de Contas ou Conselheiro Substituto, decidir pela apreciação preliminar da controvérsia, em anexo aos autos principais, retirando a matéria de pauta”.


Agora, o RITCEPE estabelece que, identificada a divergência entre deliberações anteriores do TCE-PE, os Conselheiros, Conselheiros Substitutos ou os membros do Ministério Público de Contas que oficiem nos autos poderão suscitar questão de ordem com a finalidade de apreciar, em caráter incidental, a controvérsia e, no processo da questão de ordem, por despacho irrecorrível do Relator, admitir-se-á a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, como amicus curiae, aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 138 do Código de Processo Civil. Onde, no julgamento da questão de ordem, o Tribunal Pleno poderá negar seguimento por não reconhecer a existência de divergência e reconhecer a divergência (hipótese em que fixará tese de jurisprudência com caráter normativo).


Elaborado por: Aldem Johnston.



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