PGFN e Receita Federal abrem transação para multas substitutivas da pena de perdimento com descontos de até 65%

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal publicaram recentemente o Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026, que permite negociar débitos relacionados a multas substitutivas da pena de perdimento em operações de importação. Com adesão até as 19h de 29 de dezembro de 2026, horário de Brasília, a medida oferece descontos de até 65% e parcelamento, permitindo às empresas avaliar o encerramento das discussões abrangidas pelo edital.
Essa possibilidade alcança as controvérsias sobre a aplicação e os limites das penalidades previstas no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, relacionadas à interposição fraudulenta de terceiros ou à cessão de nome, nas hipóteses de impossibilidade de apreensão das mercadorias importadas. Estão contempladas, inclusive, autuações baseadas em indícios de inexistência da operação ostensiva, o que permite examinar o enquadramento de multas decorrentes de questionamentos sobre a participação dos intervenientes na importação.
Dentro desse recorte, podem ser incluídos débitos de qualquer valor, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive com exigibilidade suspensa, desde que exista, na data da adesão, inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal ou reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relacionado à controvérsia e aos débitos a serem transacionados. Também são admitidas multas relacionadas ao tema, inclusive qualificadas, e a segregação de débitos elegíveis quando o processo envolver outras matérias.
Entretanto, ficam excluídas as controvérsias definidas por coisa julgada material e os contribuintes qualificados como devedores contumazes.
Os depósitos existentes vinculados aos débitos serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as condições de pagamento ao saldo remanescente.
Os parâmetros para pagamentos são:
Desconto | Entrada mínima em parcela única | Parcelamento do saldo |
65% | 30% | Até 12 parcelas mensais |
55% | 25% | Até 24 parcelas mensais |
45% | 20% | Até 36 parcelas mensais |
35% | 15% | Até 48 parcelas mensais |
25% | 10% | Até 60 parcelas mensais |
Para os créditos constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568/2025, o edital prevê condições específicas: descontos de 40%, 20% ou 5%, com entrada mínima de 30%, 25% ou 20% e parcelamento do saldo em até 12, 24 ou 36 parcelas mensais, respectivamente.
Além do desconto, é possível utilizar créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente após a redução, antes do cálculo da entrada, observados os requisitos de titularidade, apuração, declaração e disponibilidade previstos no edital.
A entrada é calculada sobre o saldo após a aplicação do desconto e a eventual utilização desses créditos. As parcelas terão valor mínimo de R$ 500,00 e serão acrescidas de juros equivalentes à Selic, acumulados mensalmente a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
No mais, é preciso frisar que a avaliação desses benefícios deve considerar que a adesão implica confissão irrevogável dos débitos, desistência das discussões administrativas ou judiciais e renúncia às alegações de direito correspondentes. Por isso, a economia projetada precisa ser confrontada com a situação de cada processo e as perspectivas de êxito da defesa.
Elaborado por: André Coimbra
E-mail: tributario@mellopimentel.com.br



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