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Para a PGE/PE é obrigatória a apresentação e verificação dos dois últimos balanços patrimoniais para a apreciação da qualificação econômico-financeira do licitante


O artigo 69, inciso I, da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) estabelece que a habilitação econômico-financeira que demonstra a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato será comprovada a partir da apresentação, dentre outros documentos, do balanço patrimonial, da demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais.

 

Diante da redação do dispositivo, surgiu a discussão sobre a obrigatoriedade de os requisitos mínimos contábeis definidos no edital serem demonstrados por ambos os balanços ou por apenas um deles.

 

Dirimindo tal discussão no âmbito da Administração Pública Estadual, a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, em seu mais recente Boletim Informativo de Licitações e Contratos, o de nº 07/2024, apresentou como orientação geral (art. 24 da LINDB), o entendimento contido no Parecer nº 348/2024 no sentido de que “o artigo 69, inciso I, da Lei nº 14.133/21 estabelece a necessidade de apresentação dos balanços patrimoniais dos dois últimos exercícios sociais para a qualificação econômico-financeira do licitante classificado em primeiro lugar. O dispositivo deve ser interpretado de forma que ambos os balanços apresentados devem atender aos requisitos mínimos estabelecidos pelo edital. A apresentação de apenas um balanço que satisfaça tais exigências é, portanto, insuficiente. A lei prestigiou a necessidade de verificação de maior estabilidade econômico-financeira do licitante, em detrimento de uma análise apenas atual de sua saúde financeira. Não haveria sentido em a Administração Pública exigir a apresentação dos balanços relativos aos dois últimos exercícios sociais e, ao mesmo tempo, aceitar que apenas um deles reúna as informações mínimas demandas pelo edital. Assim, para garantir a habilitação do licitante, é imperativo que a Administração Pública considere a conformidade de ambos os balanços com os requisitos do edital.”

 

Assim, por força de tal orientação geral da PGE/PE, nas licitações promovidas pelos órgãos, autarquias e fundações do Estado de Pernambuco, é obrigatório que os requisitos mínimos contábeis definidos no edital sejam demonstrados em ambos os balanços e não em apenas um deles.

 

Por Aldem Johnston.

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