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Mesmo dispensado por lei, MEI deve apresentar balanço patrimonial para licitações, decide TCU

O Código Civil estabelece em seu art. 1.179, § 2º que:


“Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

(...)

§ 2 o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.”


Já o mencionado art. 970 do mesmo diploma preconiza o seguinte:


“Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.”


Ou seja, nos termos do Código Civil, o pequeno empresário está dispensado de elaborar o balanço patrimonial.


Por outro lado, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei Geral de Licitações e Contratos) estabelece em seu art. 69, I que os licitantes devem apresentar balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais para demonstrar a aptidão econômica para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato quando da habilitação econômico-financeira.


Mas e quando o pequeno empresário, que está dispensado de elaborar o balanço patrimonial nos termos do Código Civil, participa de uma licitação?


Bom, para o TCU (Tribunal de Contas da União) - em entendimento divulgado no Boletim de Jurisprudência 524 de 03/02/2025 - o microempreendedor individual (MEI), ainda que dispensado da elaboração de balanço patrimonial nos termos do Código Civil), para que possa participar de licitação regida pela Lei 14.133/2021, deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o referido balanço e as demais demonstrações contábeis.


Ao proferir o Acórdão 2586/2024, o Plenário do TCU acolheu a seguinte linha argumentativa do Ministro Aroldo Cedraz (que, na condição de relator, anuiu com o exame promovido pela Secretaria de Recursos):


“19. A dispensa de escrituração contábil formal derivada do art. 970 e 1.179, do Código Civil e do art. 68 da Lei Complementar nº 123/2006 não se confunde com uma isenção a priori nas relações entre o licitante e a Administração, uma vez que o incentivo legal é dado com a finalidade de fomento das atividades econômicas, em geral, não sendo possível o salto lógico pretendido pelo recorrente para afirmar uma inexigibilidade de documentos contábeis em licitações públicas em qualquer espécie, independentemente do tamanho do objeto licitado.


20. De outra forma, inexiste uma obrigação dos pequenos empresários em realizar escrituração contábil, pois a finalidade do benefício é o estímulo da atividade econômica formal e a redução de mecanismos burocráticos de controle desproporcionais. Contudo, se existe o interesse do pequeno empresário em participar de licitações, se faz necessária a demonstração da ‘boa situação financeira da empresa’ (art. 31, I da Lei 8.666/93), com a comprovação de ‘capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato’ (art. 31, § 1º, da Lei 8.666/93 e art. 69 da Lei 14.133/2021).


21. Note-se que os entendimentos jurisprudenciais que equilibram os princípios de exigências mínimas de qualificação e a necessidade de ampliação dos participantes do certame devem ser interpretados à luz do princípio de preservação da execução da execução contratual, obstando a contratação de licitantes que não demonstrem situação financeira proporcional ao objeto licitado, criando risco concreto de inexecução contratual, dispêndio com eventuais contratações emergenciais e despesas para realização de nova licitação.


22. Portanto, diversamente do que alega o recorrente, a exigência de balanço patrimonial para a participação de MEI em compras públicas não implica uma rejeição da possibilidade de fornecimento para entidades sujeitas a Lei de Licitações, uma vez que, para objetos de baixa materialidade, a própria legislação prevê a possibilidade de dispensa de comprovação de boa situação financeira, havendo uma correlação entre a aptidão do MEI para fornecimento de pequena monta com a hipótese de dispensa de documentos.”


Elaborado por Aldem Johnston





 
 

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