É vedado pelo artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 que a falência se estenda aos sócios, controladores e administradores da empresa falida, admitindo, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) prevista no art. 50 do Código Civil, atraindo a incidência do art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nesse incidente.
O caput do artigo 50 do Código Civil, com a redação dada Lei nº 13.874/2019, permite o afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da sociedade empresária, a obrigação descumprida, estabelecendo, contudo, a necessidade de um nexo causal entre o abuso da personalidade jurídica (causado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial) e o benefício auferido pelos sócios ou administradores da sociedade, sem o qual não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica e, menos ainda, em confusão patrimonial.
Volvendo-se ao caso, submetido à Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi julgado recurso especial que teve origem em uma ação de falência em que se pleiteava a extensão dos efeitos da quebra à pessoa física do sócio.
O juízo da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre/RS proferiu sentença que julgou o pedido improcedente, entendendo que a pretensão tratar-se-ia de “ação de responsabilidade”. Nesse sentido, a decisão foi desafiada por recurso de apelação, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob a ótica de que representaria “erro grosseiro”, haja vista que o caso se enquadraria em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sendo imprescindível a interposição de agravo de instrumento.
A relatora do REsp 2.135.344-RS no STJ, ministra Nancy Andrighi, sustentou que, de fato, a solicitação de responsabilização do patrimônio pessoal de um sócio em situação de falência caracteriza-se como um incidente processual, e não uma ação autônoma, e que os dispositivos legais em questão não se confundem.
Nessa assentada, destacou-se que, “quando o instituto da desconsideração ainda não havia sido integrado ao texto legislativo, o STJ já entendia que o patrimônio dos sócios poderia ser atingido, de forma incidental, nas hipóteses de fraude, abusos, desvios, entre outras, e em tais casos não era necessário o ajuizamento de ação autônoma, bastando um requerimento nos autos da falência”.
Assim, concluiu o Colegiado que o pleito para alcançar patrimônio do sócio de sociedade empresarial falida tem natureza incidental, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento.
Elaborado por Allyson Bezerra e Maria Tavares.
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