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Mello Pimentel Advocacia

Decreto nº 12.304/2024 regulamenta programas de integridade em contratações públicas de grande vulto

Nos termos do art. 25, § 4º, do art. 60, caput, inciso IV, e do art. 163, parágrafo único, da NLGLC - Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), têm-se, respectivamente, que: (i) nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento; (ii) em caso de empate entre duas ou mais propostas, será utilizado como um dos critérios de desempate, o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle e (iii) a sanção pela prática de apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato e/ou de alguns dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Anticorrupção exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.


Regulamentando tais dispositivos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com aplicação extensiva a estados e municípios que utilizem recursos oriundos de transferências da União, foi publicado em 9 de dezembro de 2024 o Decreto nº 12.304.


A partir deste decreto, os licitantes e contratados em obras e serviços de grande vulto deverão comprovar a implantação de programas de integridade. Além disso, o critério de desempate em licitações poderá ser aplicado a empresas que possuam tais programas devidamente estruturados. Empresas penalizadas por infrações previstas na legislação deverão apresentar melhorias em seus mecanismos de integridade como condição para reabilitação e participação em novas contratações.


O Decreto estabelece parâmetros específicos para a avaliação dos programas de integridade, entre os quais se destacam:


· Comprometimento da Alta Direção: demonstração inequívoca de apoio e destinação de recursos adequados ao programa de integridade.


· Padrões de Conduta e Código de Ética Internos: definição de políticas de integridade aplicáveis a todos os empregados e administradores.


· Extensão das Políticas a Terceiros: aplicação de padrões de conduta e políticas de integridade a fornecedores, prestadores de serviço e associados, quando necessário.


· Treinamentos e Comunicação: realização periódica de ações de treinamento e divulgação sobre o programa de integridade.


· Gestão de Riscos: análise e reavaliação periódica de riscos para adaptação e alocação eficiente de recursos.


· Registros Contábeis: manutenção de registros contábeis completos e precisos que reflitam as transações realizadas.


· Prevenção de Fraudes em Licitações e Contratos: procedimentos específicos para evitar ilícitos em interações com o setor público e atividades relacionadas.


· Canais de Denúncia: disponibilização de canais de denúncia amplamente divulgados e proteção ao denunciante de boa-fé.


· Medidas Disciplinares: aplicação de sanções em casos de violação ao programa de integridade.


Os licitantes e contratados devem observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos, implementando e comprovando a eficácia de seus programas de integridade por meio de evidências documentais.


A Controladoria-Geral da União (CGU) desempenhará um papel central, tanto no aspecto preventivo quanto no repressivo. Na vertente preventiva, a CGU orientará e avaliará os programas por meio de supervisões e guias de boas práticas. Já na atuação repressiva, a entidade poderá instaurar processos administrativos para responsabilizar empresas que não atendam às exigências ou que apresentem declarações falsas sobre seus programas.


Com sanções que variam de advertências a multas e impedimentos para participar de licitações, o decreto busca não apenas punir desvios, mas também incentivar empresas a adotarem padrões elevados de governança e ética no setor público. Essa regulamentação representa um marco na promoção da integridade nas contratações públicas e reforça o compromisso do governo em criar um ambiente mais seguro e transparente para os negócios no setor público.


O Decreto nº 12.304 entra em vigor em fevereiro de 2025 e também se aplica a concessões, permissões de serviços públicos e parcerias público-privadas. Empresas que atuam ou pretendem atuar no mercado de contratações públicas devem parasse adequar às novas exigências, buscando orientação jurídica especializada para garantir a conformidade com os parâmetros estabelecidos.


Elaborado por: Aldem Johnston, Thiago Toscano e Benick Santana.


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