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Competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) possui competência para fiscalizar atividades ambientais poluidoras, independentemente de qual órgão tenha competência para o licenciamento ambiental. Esse entendimento foi confirmado pela Primeira Turma do STJ ao manter a multa aplicada pelo Ibama contra o Sindicato dos Fiscais Tributários de Mato Grosso do Sul, em razão da construção irregular de um imóvel em Área de Preservação Permanente sem autorização ambiental, conforme AREsp 1.624.736


No caso concreto a defesa argumentou que o imóvel havia sido construído em 1994, antes da normatização específica sobre unidades de conservação, e possuía alvará expedido em 1997. No entanto, o STJ rejeitou essa tese, reforçando que a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar e sancionar infrações ambientais. Destacou-se que a Lei Complementar nº 140/2011 garante ao Ibama o poder-dever de fiscalização, ainda que outro ente federativo tenha competência para o licenciamento.


O Relator do caso, Ministro Sérgio Kukina, também citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757, que enfatiza a possibilidade de atuação fiscalizatória de um ente federal de forma supletiva quando há omissão ou insuficiência da fiscalização local. No caso concreto, constatou-se a ausência de sanção administrativa pelo município, o que legitimou a atuação do Ibama. Além disso, a decisão foi fundamentada na Súmula 613 do STJ, que veda o direito adquirido à manutenção de situações que prejudicam o meio ambiente.


Elaborado por Amanda Quintino

 
 

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