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CNJ: DJEN e DJE definitivamente obrigatórios a partir de 16/05/2025

Atualizado: 2 de jun.

Em cumprimento à orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devido às regras previstas nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, todos os prazos processuais, a partir da última sexta-feira, dia 16 de maio de 2025, estão sendo contados com base exclusivamente nas publicações realizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou, quando a comunicação for pessoal, pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais do Poder Judiciário.

 

Conforme determinação do art. 12 da Resolução nº 455/2022 do CNJ, “O DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no Portal de Serviços e no sítio do CNJ na rede mundial de computadores.”.

 

Nos termos do art. 11, §2º, da mesma Resolução, as publicações realizadas no DJEN também substituirão qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, “à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal”.

 

Anteriormente a essa mudança, cada instituição ainda possuía o seu próprio sistema de comunicação processual, o que gerava diferenças e dificultava o acompanhamento de prazos. Doravante, as intimações gerais estão sendo feitas pelo DJEN, que é o canal oficial para começar a contar os prazos.

 

Apenas nos casos que a lei exige comunicação pessoal é que se usará o DJE, que serve para comunicações importantes, como citações, intimações para depoimentos e prisão civil e é obrigatório para órgãos públicos e empresas (exceto micro e pequenas empresas da Redesim) e facultativo para pessoas físicas.

 

Para usar o DJEN e DJE, é necessário se cadastrar no portal www.jus.br, com certificado digital ou pelo gov.br (conta ouro com autenticação de dois fatores).

 

Com o objetivo de esclarecer eventuais dúvidas sobre as novas regras para contagem de prazos, apresentamos abaixo um material explicativo:

 


Citação eletrônica confirmada

O prazo começa a correr no 5.º dia útil após a confirmação da leitura

Citação eletrônica não confirmada

Pessoas jurídicas de direito público: o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da citação ao Domicílio.

 

Pessoas jurídicas de direito privado: o prazo não se inicia. Nesse caso, a citação deve ser refeita, e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa.

Demais intimações e comunicações processuais

O prazo tem início a partir da data da confirmação (ou no próximo dia útil, se a confirmação ocorrer em dia não útil). Se não for confirmada, o prazo tem início em 10 dias corridos após o envio da comunicação.

O prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no DJEN. A publicação considera como data oficial o dia seguinte à disponibilização da comunicação no sistema.

O link de acesso para a plataforma de consulta das publicações é https://comunica.pje.jus.br/.

 

Elaborado por: Luis Eduardo Magalhães e André Carvalho

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