
Nos últimos meses de 2024, após a publicação da Portaria PGFN nº 1.160, de 29 de julho de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) intensificou a instauração do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) em face de sócios-gerentes de empresas de responsabilidade limitada supostamente dissolvidas irregularmente, a fim de incluí-los pessoalmente nas Dívidas Ativas que suas respectivas empresas possuem com a União.
O PARR visa apurar a responsabilidade de terceiros por dívidas tributárias não quitadas em razão do cometimento de infrações cíveis/empresariais no exercício da administração da empresa. Uma das hipóteses previstas para a instauração do PARR é a dissolução irregular, que consiste no encerramento das atividades empresariais sem a formalização legal exigida, como a baixa do CNPJ na Receita Federal e nos órgãos competentes.
Com a publicação da Portaria PGFN nº 1.160/2024, houve a ampliação dos critérios para a caracterização da dissolução irregular de sociedades empresariais, o que concedeu margem para que a PGFN imputasse tal infração a diversas situações que, na realidade, não se configuram como encerramento irregular da empresa.
A ampliação desses critérios por meio de ato normativo infralegal (Portaria), gerou uma extensão indevida das hipóteses previstas por lei para a caracterização da dissolução irregular, em afronta ao princípio da legalidade, previsto pelo art. 150, I, da Constituição Federal.
Além disso, caso o débito seja indevidamente lançado em face de terceiro após a inauguração do PARR, o procedimento infringiria o disposto nos artigos 142 e 135, inciso III, ambos do CTN, visto que o tributo apenas pode ser lançado em face do próprio sujeito passivo da obrigação ou de quem deu causa à obrigação tributária ante a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Ratificando essas disposições, o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal estabelece que o simples inadimplemento de tributos não é suficiente para gerar a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes da empresa pela dívida (Súmula nº 430).
Nos casos em que a instauração do PARR resultar no protesto dos débitos contra o sócio-gerente da empresa, é possível apresentar requerimento administrativo para a revisão dos débitos por meio de PRDI (Pedido de Revisão de Dívida Inscrita) junto à própria PGFN. Por sua vez, nos casos em que já houver a distribuição da Execução Fiscal, será necessário observar outros critérios de validade além dos já citados, como, por exemplo, o
atendimento ao prazo prescricional para redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente.
Diante desse cenário, é recomendável que os sócios notificados busquem assessoria jurídica para avaliar as opções de defesa e, se necessário, adotar medidas administrativas ou judiciais para evitar prejuízos decorrentes dessas autuações.
Elaborado por Mariana Aleixo
E-mail: tributario@mellopimentel.com.br
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