top of page
Mello Pimentel Advocacia

Vigência contratual: AGU orienta sobre contratos de escopo e de locação de imóveis

A AGU divulgou dois entendimentos importantes sobre a vigência de contratos administrativos que, em que pesem ser de observância obrigatória apenas no âmbito da Administração Pública Federal, podem muito bem ser acatados pelos órgãos e entidades dos demais entes federativos:


"ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 92, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024


O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002293/2024-63, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:


Enunciado: I - A vigência dos contratos de escopo extingue-se pela conclusão de seu objeto, e não pela expiração do prazo contratual originalmente previsto, conforme o art. 111 da Lei 14.133, de 2021.


II - É recomendável que a Administração avalie a necessidade de formalizar termo aditivo ou apostilamento, a depender do caso, para a fixação de novas datas, prazos ou cronogramas para a execução da obrigação contratual, mesmo após ser atingido o termo final de vigência originalmente estabelecido. Referência: art. 111 da Lei 14.133, de 2021.


Fonte: PARECER n. 00024/2023/CNLCA/CGU/AGU.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS"


"ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 93, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024


O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002294/2024-16, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:


Enunciado: A vigência do contrato de locação de imóveis no qual a Administração Pública é locatária não se sujeita aos limites constantes dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo facultado que atos normativos internos estipulem limites de vigência contratual. Referência: Arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.


Fonte: PARECER n. 00024/2023/CNLCA/CGU/AGU.


JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS"


Elaborado por: Aldem Johnston.


45 visualizações

Kommentare

Mit 0 von 5 Sternen bewertet.
Noch keine Ratings

Rating hinzufügen
bottom of page