Em julgamento concluído no dia 25/11/2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, produz efeitos imediatos sobre os contratos de trabalho.
Em outras palavras, as alterações previstas na Reforma Trabalhista se aplicam não apenas aos contratos de trabalho celebrados após sua vigência, mas também àqueles firmados anteriormente.
A definição desse entendimento pelo TST é bastante relevante e reduz significativamente a insegurança jurídica que poderia haver quanto à aplicabilidade da Reforma Trabalhista, fazendo com que todos os contratos de trabalho sejam regidos pelas mesmas disposições da CLT, independentemente de terem sido firmados antes ou depois da vigência da lei respectiva.
O processo que deu início a esse debate (0000528-80.2018.5.14.0004) tratava sobre o pagamento de horas “in itinere”, correspondentes ao tempo de deslocamento do trabalhador, em veículo fornecido pela empresa sediada em local de difícil acesso e não servido de transporte público, de casa até o local de trabalho e vice-versa.
Como após a Reforma Trabalhista esse tempo de deslocamento deixou de ser considerado como tempo à disposição do empregador, discutia-se no processo se a alteração promovida pela Reforma Trabalhista seria aplicável, já que o contrato da trabalhadora havia sido firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Após decisão da 3ª Turma do TST que determinou o pagamento das horas “in itinere” durante todo o período contratual, a empresa recorreu à SDI-1, que, em razão da relevância do tema, encaminhou o caso ao Tribunal Pleno.
No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que expôs o entendimento de que a Reforma Trabalhista produz efeitos imediatos, devendo, portanto, ser aplicada também aos contratos de trabalho firmados antes de sua vigência, desde que o fato gerador ocorra após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
O Tribunal afastou a aplicação dos princípios da vedação ao retrocesso social e da aplicação da norma mais favorável, esclarecendo que tais princípios se restringem às modificações pactuadas pelas partes contratantes, não se estendendo às alterações promovidas pelo legislador.
O precedente é vinculante, devendo ser obrigatoriamente observado pelo segundo e pelo primeiro grau.
Elaborado por Maria Luísa Senna e Larissa Macieira
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