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TCE/PE afirma que cargos de agentes de contratação e pregoeiros devem ser ocupados por servidores públicos efetivos

No dia 07/04/2025 foi publicado o Acórdão nº 584/2025, no qual, em sede de consulta, o pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) entendeu que cargos de agentes de contratação e pregoeiros devem ser ocupados por servidores públicos efetivos.


Prolatado no bojo do Processo nº 24100118-3 o Acórdão nº 584/2025 respondeu a seguinte consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de São José da Coroa Grande: “Qual é o entendimento do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, considerando a divergência doutrinária, a respeito do tema da designação do agente de contratação e a possibilidade de os entes da administração pública, em geral, estabelecer norma específica acerca da indicação de agente de contratação de forma que ele não seja necessariamente Servidor Efetivo ou Empregado Público dos quadros permanentes?”


Após colher manifestações de sua área técnica e do Ministério Público de Contas, o TCE/PE prejulgou a matéria para casos futuros nos seguintes termos:


“1 - O art. 6º, inciso LX, e o art. 8º, caput, ambos da Lei nº 14.133/2021 possuem a natureza de norma geral e devem ser observados pelos entes subnacionais;

2 - Os agentes de contratação ou pregoeiros responsáveis pela condução do certame devem ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, salvo situações excepcionais, devidamente motivadas pela autoridade competente, que justifiquem o não cumprimento dos referidos dispositivos;

3 - Na hipótese de impossibilidade transitória de designação de servidor efetivo ou empregado público para a função, é excepcionalmente permitida a contratação por tempo determinado de servidor competente, sendo imprescindível a demonstração circunstanciada dos requisitos legais de admissão, assim como, (i) da inexistência de servidor qualificado no quadro permanente da administração, (ii) da criação de plano de ação para capacitar os agentes públicos permanentes nos moldes da Lei nº 14.133/2021 e (iii) da capacidade do servidor que assumirá precariamente o encargo, mediante a apresentação de certificação em escola governamental ou experiência no desempenho das atribuições correspondentes;

4 - A conduta desidiosa do gestor que deixou de admitir e capacitar os servidores efetivos para cumprir com as atribuições previstas para o agente de contratação é passível de responsabilização.”


Como se vê, para o TCE/PE, a premissa de que os cargos de agentes de contratação e pregoeiros devem ser ocupados por servidores públicos efetivos só poderá ser excepcionalizada em situações transitórias e pontuais devidamente justificadas.


Elaborado por Aldem Johnston

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