
Em julgamento ainda pendente de publicação, o Supremo Tribunal Federal (STF) se deparou com a seguinte questão: o poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?
Em sessão realizada no dia 12/02/2025, o STF apreciou o tema 1.118 da repercussão geral, para, por maioria (8x2), dar provimento ao RE 1.298.647 e assim reformar um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e fixar a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
No caso concreto, o Estado de São Paulo questionava uma decisão do TST, que o havia responsabilizado subsidiariamente pela ausência de devido pagamento a funcionário de uma empresa prestadora de serviços.
Para o Supremo, é de responsabilidade do próprio trabalhador, sindicato ou Ministério Público afirmar e comprovar em sua ação judicial que houve efetiva negligência por parte do administrador, demonstrando assim, a sua omissão quanto aos encargos trabalhistas descumpridos pelo terceiro, é necessário que se comprove que se estava ciente desses encargos e que não houve intervenção para que fosse regularizado o cenário.
Em resumo, pode se dizer que é um dever de quem aciona a Justiça comprovar a falha do ente público, reiterando também o argumento de que os atos administrativos são presumidamente válidos, legítimos e legais, sendo assim, impossível que haja uma responsabilização automática da administração. Portanto, o erro na fiscalização no contrato deve ser devidamente apresentado e deve haver prova inequívoca de que se configurou uma negligência.
Elaborado por Arthur Tabatchnik e Aldem Johnston.
E-mail: infraestrutura@mellopimentel.com.br.
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