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STF fixa tese vinculante sobre inclusão de empresas na execução trabalhista

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Decisão consolida a proteção ao crédito trabalhista com o respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.


Em sessão virtual realizada entre os dias 3 e 10 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral, fixando tese com efeito vinculante que impede a inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, ainda que sob a alegação de formação de grupo econômico.

O Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.387.795, deu provimento ao pedido da empresa recorrente, que foi excluída do polo passivo da execução por violação ao contraditório e à ampla defesa. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

A tese fixada tem aplicação obrigatória para toda a Justiça do Trabalho e alcança inclusive os redirecionamentos realizados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos satisfeitos e as execuções definitivamente encerradas ou arquivadas:

“1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2- Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3- Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.

A decisão reforça que a fase de conhecimento é o momento adequado para o pleno exercício do direito de defesa e da produção de provas, sendo inconstitucional a inclusão, na execução, de empresa que não participou da lide, por afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal e o contraditório substancial.

 

O STF também destacou ser admissível o redirecionamento da execução em situações de abuso de personalidade jurídica, desde que devidamente comprovada, conforme o art. 50 do Código Civil, a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude a credores — reforçando, assim, o caráter excepcional e restritivo dessa medida.

A tese firmada terá impacto imediato sobre milhares de execuções trabalhistas em curso, impedindo a inclusão direta de empresas no polo passivo apenas com base na alegação de grupo econômico, sem a observância do procedimento legal previsto.


Elaborado por Fernanda Souza.

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