Em 29/12/2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.202, que, nos últimos dias de 2023, trouxe uma virada significativa no ambiente tributário brasileiro, além de uma série de discussões sobre suas disposições. Embora a sua entrada em vigor seja imediata, os seus efeitos apenas perdurarão no tempo caso venha a ser convertida em lei no prazo de até 120 dias.
Saiba mais sobre as alterações introduzidas pela referida MP:
1.Revogado o benefício fiscal de alíquota zero do Perse.
A MP 1.202/2023 revogou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (Lei do Perse), que dispõe sobre o benefício fiscal de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 18 de março de 2022.
O benefício de alíquota zero do Perse estava previsto para se encerrar apenas em 2027. Contudo, em razão da MP, a revogação do Perse deve entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ, e a partir de 1º de abril de 2024 para o PIS, COFINS e CSLL.
Tal benefício havia sido concedido para ajudar a reerguer e restabelecer as empresas pertencentes ao setor de eventos e turismo, que foi o mais atingido em razão da pandemia de Covid-19. Nesse contexto, a sua revogação prematura volta a onerar o setor, que, possivelmente, deverá questionar a medida implementada.
2.Revogada a desoneração da folha de pagamento.
A MP nº 1.202/2023 também revogou a sistemática de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e outros incentivos fiscais estabelecidos pela Lei 12.546/2011, que havia sido recentemente renovada pela Lei 14.784/2023. Esse ato do Poder Executivo determina, portanto, o retorno parcial à antiga tributação sobre a folha de pagamento para as empresas que se beneficiavam da CPRB, substituindo o recolhimento baseado na receita bruta.
A MP, por outro lado, estabeleceu alíquotas transitórias para a contribuição previdenciária sobre a folha, variando de acordo com o setor da empresa. As empresas de transporte de carga e passageiros, de mídia (rádio e TV), desenvolvedoras de softwares, e consultorias em TI terão alíquotas de 10% em 2024, aumentando progressivamente até 17,5% em 2027. Já as empresas de construção, fabricação de calçados, geração de energia, entre outras, enfrentarão alíquotas começando em 15% em 2024 e alcançando 18,75% em 2027.
Estas alíquotas especiais serão aplicáveis somente até o valor de um salário mínimo por empregado ou prestador de serviços. Para valores acima deste limite, será aplicada a alíquota padrão de 20%.
As empresas interessadas em usufruir dessas alíquotas reduzidas devem firmar um Termo de Compromisso, comprometendo-se a manter ou aumentar o número de empregados em relação ao registrado no início de cada ano.
As novas regras, segundo a MP, entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2024. No entanto, a permanência dessas mudanças dependerá da conversão ou não da MP em lei após o término de seu período de vigência.
3.Impostos limites sobre a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
A Medida Provisória nº 1.202/2023, ainda, introduziu ao Ordenamento Jurídico a autorização para que ato do Ministro da Fazenda impusesse limitação mensal à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Este teto, a ser estabelecido pelo Ministro da Fazenda, apenas será aplicável aos créditos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), e a compensação não poderá ser menor do que 1/60 do montante total do crédito, o que indica que o contribuinte terá, no máximo, 60 meses para fazer uso do crédito reconhecido pela Justiça.
Essa mudança na legislação representa um redimensionamento significativo nas possibilidades de compensação para os contribuintes que saíram vitoriosos em disputas judiciais e, portanto, deve gerar debates, sobretudo considerando a insegurança jurídica promovida pela norma.
Elaborado por Maria Eduarda Simões e Mariana Aleixo.
E-mail: tributario@mellopimentel.com.br
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