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STF define prescrição na execução de condenação por dano ambiental

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão relevante sobre a prescrição na execução de condenação por dano ambiental. Por unanimidade, a Corte reconheceu que a obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível, mesmo quando convertida em indenização em perdas e danos. A decisão foi tomada no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1352872/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.194), e teve como relator o ministro Cristiano Zanin.


O caso paradigma tratava da controvérsia relativa à prescritibilidade de título executivo decorrente de condenação por dano ambiental posteriormente convertida em perdas e danos. A questão em discussão consistia em determinar se a pretensão executória para a reparação de danos ambientais, ainda que convertida em indenização por perdas e danos, era ou não prescritível.


Na situação concreta, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), envolvendo a destruição de mangue causada pela construção de um muro e de um aterro em Área de Proteção Ambiental (APA), no município de Balneário Barra do Sul (SC). O responsável pela obra foi condenado, mas alegou não ter condições financeiras para arcar com a reparação. Diante disso, o município realizou a recuperação da área e cobrou o valor do réu. Cinco anos depois, o TRF-4 entendeu que essa cobrança já estaria prescrita.


O MPF então levou o caso ao STF, argumentando que, mesmo com a conversão da obrigação ambiental em indenização, o direito à reparação continua ligado à proteção do meio ambiente — um bem de natureza coletiva e indisponível — e, por isso, não poderia ser limitado por prazos. O órgão se baseou em entendimento anterior da Corte, no Tema 999, que trata da imprescritibilidade da reparação de danos ambientais.


Para o ministro Zanin, a jurisprudência do STF não vê diferença, para fins de prescrição, entre reparar o dano ambiental (desfazendo uma obra irregular, por exemplo) e pagar uma indenização referente a ele. Em suas palavras: “O fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido, que fundamenta a imprescritibilidade.”


A decisão do STF, portanto, reforça a proteção jurídica do meio ambiente, evitando que infratores se beneficiem da prescrição para evitar a reparação dos danos causados. Além disso, serve como um alerta a pessoas físicas e jurídicas para o cumprimento rigoroso da legislação ambiental, já que a responsabilidade por danos causados é permanente.


Essa jurisprudência fortalece o caráter preventivo e repressivo da legislação ambiental, garantindo a efetividade dos princípios da sustentabilidade e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.


Elaborado por Bernardo Ramalho

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