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STF decide que a demissão de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista deve ser motivada


No dia 08/02/2024, o STF concluiu o julgamento do Tema 1.022 da repercussão geral quanto à possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público.


O recurso extraordinário (RE 688267) foi interposto em 2012 por ex-funcionários do Banco do Brasil demitidos sem justa causa. A defesa do banco sustentou a ausência de estabilidade no emprego dos trabalhadores e a submissão da empresa ao regime jurídico das empresas privadas.


Em 2018, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no leading case e no ano seguinte determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratavam sobre o tema.


No julgamento, que teve início em fevereiro de 2024, três diferentes entendimentos foram apresentados: um dos ministros votou pela necessidade de motivação e para que o procedimento formal fosse mais rígido, respeitada a ampla defesa e o contraditório; três ministros votaram a favor da desnecessidade de qualquer motivação para o ato demissional e cinco entenderam necessária a apresentação de uma motivação mínima para a demissão, indicada em ato formal.


Prevaleceu, então, o entendimento de que empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público podem, sim, ser demitidos sem justa causa. No entanto, é necessária a apresentação de uma “singela explicação”, de um motivo razoável, para o ato demissional, dispensada a abertura de processo administrativo.


Entre os exemplos de motivações citadas no julgamento, foram mencionadas questões de mercado, readequações nos quadros da empresa, desempenho insuficiente e não atingimento de metas.


Para o Supremo, a exigência de uma mínima formalidade para a realização da demissão sem justa causa se mostra compatível com os princípios que regem as empresas públicas e sociedades de economia mista, que, apesar de submetidas aos regimes jurídicos das empresas privadas, são consideradas integrantes da Administração Pública. As demissões, então, devem ocorrer de acordo com os princípios da impessoalidade e do interesse público, evitando-se demissões arbitrárias, motivadas por perseguição ou favorecimentos.


Importante mencionar que, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, sua validade fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação. Assim, o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista demitido sem justa causa, mas motivadamente, poderá discutir em ação judicial a validade do ato, isto é, se o fato apontado como causa de seu desligamento efetivamente ocorreu e se razoavelmente justificaria a demissão, recaindo sobre a Administração Pública o ônus da prova.


Apesar da conclusão do julgamento quanto ao mérito, a tese de repercussão geral ainda será fixada pelo Supremo, havendo divergência entre os ministros quanto à modulação dos efeitos da decisão.


Elaborado por Larissa Macieira e Pietra Slawinski.


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