Primeira turma do STJ fixa critérios para o reconhecimento de dano moral coletivo em casos de lesão ambiental
- Mello Pimentel Advocacia
- 23 de jun.
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Em recente julgado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que para a análise de danos morais coletivos em situações que envolvam lesão ao meio ambiente, deverão ser observados sete critérios objetivos:
A necessidade de constatação de conduta injusta e ofensiva à natureza, considerando que os danos morais coletivos não decorrem do simples descumprimento da legislação.
A análise dos danos deve ser feita de forma objetiva, baseando-se em ações e omissões lesivas e in re ipsa (presumidos), não dependem de avaliação subjetiva de dor ou sofrimento coletivo.
Constatada a degradação ambiental, juntamente com a alteração das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a incidência de danos morais coletivos, recaindo sobre o infrator o ônus da prova contrária, com base na legislação.
Ainda que haja a possibilidade de recomposição material da área degradada, de forma natural ou por intervenção humana, tal, não afasta a ocorrência de danos extrapatrimoniais à coletividade.
A avaliação do dano imaterial ao meio ambiente deve considerar tanto o contexto, quanto o acúmulo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos o dever de reparar proporcionalmente de acordo com a responsabilidade de cada um.
Quando houver o reconhecimento do dever de indenizar (an debeatur), o valor da reparação (quantum debeatur) deve levar em conta as peculiaridades de cada caso, além da situação econômica do infrator, a proporção da sua contribuição para o dano, extensão e permanência do dano, e os lucros auferidos da conduta ilícita.
Nos biomas identificados pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal como patrimônio nacional, o dever coletivo de proteção é maior, restando configurado dano imaterial difuso sempre que houver evidências de ações ou omissões que afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área prejudicada.
O caso que ensejou tal posicionamento trata de supressão irregular de vegetação nativa na Amazônia Legal, realizada em desacordo com a legislação ambiental e sem autorização dos órgãos ambientais competentes, o que acarretou no ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Mato Grosso, com o respectivo pedido de indenização por danos materiais e morais coletivos.
O Tribunal de Justiça havia afastado a condenação por danos morais coletivos do juízo de primeiro grau, sob a justificativa de que para que seja configurado dano material coletivo em matéria ambiental, é necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, o que não teria sido “configurado” no caso em questão, o Ministério Público recorreu.
No julgamento do Recurso Especial nº 2200069 - MT (2024/0266181-2) o STJ entendeu que a supressão de vegetação nativa na Floresta Amazônica representa ilícito contra bem jurídico coletivo, de modo que a gravidade do dano ambiental por si só, justifica a reparação imaterial, vez que esta é presumida e não depende de prova de sofrimento subjetivo, tampouco da extensão da área degradada.
Para a relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa:
"A constatação de danos imateriais ao meio ambiente [...] reclama, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental".
A relatora pontuou ainda:
"Todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se [...] o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades."
Nesse sentido, o colegiado afastou o entendimento do TJ/MT e determinou o restabelecimento da condenação por danos morais coletivos na importância de R$ 10.000,00.
Elaborado por: Natali Farias
E-mail: ambiental@mellopimentel.com.br
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