Novas regras do crédito consignado para trabalhadores celetistas
- Mello Pimentel Advocacia
- 21 de mar.
- 2 min de leitura
Atualizado: 2 de abr.
Os interessados poderão utilizar o eSocial para obterem crédito

No dia 12 de março de 2025, foi publicada a Medida Provisória nº 1.292/2025, que altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com o objetivo de modernizar as operações de crédito consignado de empregados formais e de microempreendedores individuais (MEI).
A principal inovação trazida pela MP é a obrigatoriedade de que as operações de consignação sejam processadas por meio de plataformas digitais públicas, acessíveis eletronicamente e mantidas por agentes operadores públicos, ainda que a contratação possa ser realizada diretamente junto às instituições financeiras.
Uma das ferramentas disponíveis para a execução dessas operações será o eSocial. A partir de 21 de março de 2025, os empregadores estarão obrigados a utilizar o eSocial ou outras plataformas digitais públicas autorizadas para realizar o controle das margens consignáveis, registrar os contratos e efetuar os descontos em folha de pagamento.
Reforça-se, assim, a necessidade de as empresas manterem atualizadas todas as informações trabalhistas e salariais dos empregados nessas plataformas, uma vez que será a partir desse ambiente digital que as instituições financeiras terão acesso às margens disponíveis para novas contratações de crédito. Também caberá ao empregador assegurar a efetivação dos descontos em folha e o repasse correto dos valores às instituições consignatárias, conforme os registros realizados no sistema público utilizado.
A Medida Provisória ainda prevê a possibilidade de portabilidade das operações de crédito consignado, desde que a nova contratação ofereça uma taxa de juros inferior à original. Nesses casos, o empregador será responsável pelo registro da operação e garantirá sua execução também por meio da plataforma digital oficial.
Outro ponto de atenção é a previsão de redirecionamento das dívidas consignadas em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho. O empregador deverá viabilizar, por meio da plataforma digital pública, a transferência do saldo remanescente das operações para outro vínculo empregatício ativo do trabalhador, caso exista.
Além disso, a Medida Provisória institui o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, responsável por definir regras complementares, parâmetros e condições para a realização dessas operações, o que poderá gerar novas obrigações acessórias a serem observadas pelas empresas.
O descumprimento dessas obrigações poderá acarretar riscos trabalhistas e financeiros para as empresas, tornando essencial a adaptação
e o alinhamento dos processos internos para garantir o pleno cumprimento da nova legislação.
A Medida Provisória nº 1.292/2025 já está em vigor desde sua publicação, em 12 de março de 2025, produzindo efeitos imediatos. Contudo, o uso das plataformas digitais públicas para a operacionalização das operações de crédito consignado terá início a partir de 21 de março de 2025.
Link da Medida Provisória: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20232026/2025/Mpv/mpv1292.htm
Elaborado por Milena Carvalho e Camila Maciel
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