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Logística reversa de embalagens: Estados preveem prazo para a entrega do relatório anual de desempenho

Mello Pimentel Advocacia

As empresas envolvidas na comercialização, importação ou fabricação de produtos com embalagens devem estar cientes dos prazos para cumprir as obrigações relacionadas à logística reversa, conforme estipulado por lei.


A princípio, cumpre explicar que a logística reversa, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010, constitui instrumento legal que prevê um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada. Essa abordagem é essencial para lidar com resíduos, reduzir o desperdício e promover uma economia circular.


A implementação de sistemas de logística reversa, independentemente dos serviços públicos de limpeza e de manejo de resíduos, é obrigatória para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos embalados e embalagens em geral, seja via implantação de modelo individual, coletivo por meio de entidade gestora, cabendo, inclusive, a compensação, que consiste na compra de créditos e obtenção de certificados.


Embora seja uma política nacional, cada estado tem autonomia para regulá-la e implementá-la de acordo com suas particularidades e necessidades locais. Em alguns estados, inclusive, as licenças ambientais dos empreendimentos/atividades só são concedidas ou renovadas se comprovada a implantação do Plano de Logística. Uma das obrigações das empresas que a ele aderem é a entrega dos Relatórios Anuais de Desempenho, cujo prazo para tal fim é definido em lei.


Nesse sentido, torna-se imprescindível pontuar que alguns estados têm prazo estabelecido até o dia 30/06 para entrega dos relatórios anuais, com destaque para o Estado de Pernambuco, que determinou a referida data no art. 7º do Decreto Estadual nº 54.222/2022. É essencial que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos embalados e embalagens em geral se atentem a este prazo, a fim de que possam se regularizar o quanto antes e evitar uma eventual responsabilização nas esferas administrativa e penal pela ausência do seu cumprimento.


Elaborado por Por Cláudia Avellar e Amanda Quintino.

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