Lei 15.455/26 permite a entrada da fiscalização do trabalho na casa do empregador mediante autorização do empregado doméstico residente
- 9 de jul.
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Nova legislação amplia a proteção a trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo, especialmente os domésticos

Foi sancionada, em 1º de julho de 2026, a Lei 15.455/2026, com vigência imediata. A norma estabelece novas medidas de proteção e assistência aos trabalhadores domésticos resgatados de condição análoga à de escravo, alterando também o Código Penal, a Lei do Seguro-Desemprego, a Lei Maria da Penha, a Lei Complementar 150/2015 e a Lei 10.593/2002.
Uma inovação muito relevante se refere à atuação da Fiscalização do Trabalho relativamente ao trabalho doméstico.
Como se sabe, a Constituição assegura, no artigo 5º, inciso XI, que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial", o que era tido como um obstáculo para a verificação do cumprimento da legislação trabalhista no âmbito do trabalho doméstico. A Lei 10.593/2002, em seu artigo 11-A, incluído pela Lei Complementar 150/2015, tratou da questão estabelecendo que o trabalho fiscalizatório, em tal caso, dependeria de "agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador".
A partir da edição da Lei 15.455/26, contudo, o panorama sofre alteração bastante significativa. Agora se admite que haja ingresso na residência do empregador mesmo sem consentimento dele e sem necessidade de prévia informação do órgão fiscalizador, bastando que haja autorização do trabalhador doméstico que resida no local.
Três observações relevantes, porém, devem ser feitas. A primeira é que apenas o trabalhador doméstico que more no local de trabalho tem a prerrogativa de autorização de ingresso da autoridade de fiscalização no ambiente residencial. A segunda é que, mesmo havendo essa autorização, a atividade fiscalizatória deverá observar o parágrafo terceiro do mesmo artigo 11-A da Lei 10.593/2002, que estabelece expressamente a obrigatoriedade de que o Auditor-Fiscal do Trabalho se faça "acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado", tudo sob pena de se abrir a possibilidade de discutir a regularidade da inspeção. A terceira é que, nos exatos termos da Constituição Federal, qualquer autorização é desnecessária nas hipóteses de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro.
Entre outras relevantes mudanças, a lei amplia de 3 (três) para 6 (seis) o número de parcelas do seguro-desemprego devido a qualquer trabalhador identificado em condição análoga à de escravo por ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no valor de um salário mínimo cada, alterando o Art. 2º-C da Lei nº 7.998/1990.
No campo penal, modificou-se o §9º do Art. 129 do Código Penal para incluir expressamente a pessoa com relação de trabalho doméstico no rol das possíveis vítimas nas hipóteses de lesão corporal leve passíveis de serem qualificadas por violência doméstica, com previsão da pena de reclusão de 2 a 5 anos. Já nas hipóteses de lesão grave, lesão gravíssima e lesão corporal seguida de morte, havendo violência relacionada ao trabalho doméstico, as penas daqueles crimes são agravadas em 1/3. As alterações ampliam significativamente, portanto, as consequências penais decorrentes da prática de violência física contra trabalhador doméstico.
A lei também prevê a aplicação, no que couber, das disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) a trabalhadoras domésticas que estejam submetidas a condição análoga à de escravas, inclusive quanto à aplicação de medidas protetivas de urgência, além de autorizar, para qualquer trabalhador em tal situação, a inclusão imediata da vítima no Cadastro Único (CadÚnico) e o acolhimento institucional emergencial quando necessário.
Por fim, tem-se que a autoridade policial que tomar conhecimento de indícios de trabalho escravo ou de violência contra trabalhadora doméstica deverá comunicar o fato, em até 48 horas, à unidade regional do MTE e ao Ministério Público do Trabalho.
A íntegra da lei pode ser obtida em
Elaborado por: Arthur Tabatchnik
E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br



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