Como parte de seus esforços para aumentar a arrecadação, o governo federal sanciona a Lei 14.789/2023 que altera o Regime Fiscal das subvenções para investimento.
Em 29 de dezembro de 2023, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei n° 14.789/2023, que resulta da conversão da Medida Provisória n° 1.185/2023, de autoria do Ministro da Economia Fernando Haddad.
As subvenções, que podem ser tanto para custeio quanto para investimento, são uma espécie de subsídio concedido pelo governo como uma maneira de estimular atividades consideradas essenciais para o desenvolvimento econômico nacional e regional. Isto é, correspondem a benefícios tributários que visam a isentar ou reduzir a carga tributária do contribuinte quanto à instalação, operação ou ampliação de seus empreendimentos.
As subvenções para custeio são transferências de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la face ao seu conjunto de despesas, nas suas operações, e tem por finalidade compensar despesas operacionais.
Já as subvenções para investimento são essencialmente um auxílio para que as empresas invistam no desenvolvimento de uma atividade ou Região, seja implantando um empreendimento econômico, seja expandindo a atividade de empreendimento já existente, visando atingir o interesse público de desenvolvimento da atividade ou região. Os incentivos fiscais de ICMS, geralmente concedidos sob a forma de crédito presumido, por exemplo, se enquadram como subvenção para investimento.
Historicamente, as subvenções para investimento, apesar de integrarem positivamente a contabilidade, não eram computadas na determinação do lucro real, não sendo, portanto, levadas à tributação federal (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
Por meio da nova lei, houve uma modificação na sistemática de tratamento tributário das subvenções de investimento, as quais passaram a compor as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, de modo que, a partir de 01 de janeiro de 2023, passaram a ser tributadas.
Em troca, os contribuintes terão direito, caso se habilitem junto à Receita Federal do Brasil, a um crédito fiscal (correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ), que poderá ser compensado com tributos federais ou ressarcido.
Em princípio, esta lei não deverá alcançar os incentivos fiscais federais relacionados ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS concedidos por lei específica, inclusive os concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
Diante do grande impacto fiscal decorrente desta legislação, que afetará sobremaneira os contribuintes beneficiários de subvenções para investimentos, somado a vários questionamentos relacionados à sua legalidade e inconstitucionalidade, acredita-se que o seu conteúdo deverá ser objeto de questionamentos perante o Poder Judiciário.
Elaborado por Luiz Antônio Dourado e Maria Eduarda Simões.
E-mail: tributario@mellopimentel.com.br
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