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Estados e Municípios podem determinar a exigência de Licença Ambiental para as atividades que entenderem pertinentes, decide o STF, em decisão unânime.

Em decisão recente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a possibilidade de Estados e Municípios ampliarem a lista de atividades que exigem licenciamento ambiental, por meio da edição de normas.


Para o colegiado, normas genéricas ou incompletas que tipificam crimes, conhecidas como “normas penais em branco”, podem ser complementadas por leis municipais ou estaduais, considerando que a União, os Estados e os Municípios possuem competência comum para a proteção do meio ambiente. No presente caso, o Art. 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) não especifica as “atividades ou serviços” sujeitos ao licenciamento.


A decisão foi tomada no dia 12 de novembro, de forma unânime, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1514669.

O caso que ensejou a decisão envolve uma denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) em face dos donos de uma oficina mecânica que estaria funcionando sem o devido licenciamento ambiental.


A denúncia teve como base uma resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, que estabelece a obrigatoriedade de licença ambiental para oficinas mecânicas. Além disso, considerou o disposto no Art. 60 da Lei de Crimes Ambientais, que tipifica como crime o funcionamento de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.


Inicialmente, a Justiça estadual rejeitou a denúncia, entendendo que deveria prevalecer o disposto em uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), considerando que esta não exige licença para esse tipo de empreendimento e ainda, por tratar-se de norma federal. O que levou o Ministério Público do Rio Grande do Sul a recorrer.


Com a decisão, Estados e Municípios passam a ter mais autonomia na gestão ambiental, permitindo a implementação de políticas ambientais

condizentes com a realidade regional de cada local, o que garante mais eficiência na proteção do meio ambiente.


Elaborado por: Natali Farias.


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