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Entra em vigor lei que consolida a natureza alimentar dos honorários advocatícios

  • 31 de jul.
  • 2 min de leitura

No dia 21 de julho de 2026 foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 15.472/2026, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 22 e alterou o art. 24, ambos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de ampliar o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios e garantir-lhes tratamento privilegiado no âmbito de processos de falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.


O §9º, do art. 22, tem por objetivo, portanto, ampliar a abrangência da natureza jurídica dos honorários advocatícios, para incluir os honorários contratuais e aqueles que forem arbitrados por ato judicial, tendo em vista que o §14, do art. 85, do Código de Processo Civil, ao tratar do assunto, se referiu apenas aos honorários sucumbenciais. 


Com isto, todas as modalidades de honorários advocatícios passam a ostentar natureza alimentar, sendo abrangidas pela regra da impenhorabilidade e, consequentemente, não haverá margem para constrição judicial por meio de penhora, ressalvadas as hipóteses excepcionalmente previstas em lei (art. 833, IV, do CPC).


Na justificativa do projeto, o legislador proponente defendeu que os honorários advocatícios cumprem, para o advogado, a mesma função de promover sustento próprio e familiar que o salário tem para o trabalhador brasileiro, além de servir para manutenção e exercício da própria atividade, da qual decorrem diversos custos, a exemplo das despesas com a instalação do escritório, com materiais de informática, colaboradores e outros.


Assim, a Lei nº 15.472/2026 passa a prever essa mesma declaração no próprio Estatuto da Advocacia e ainda amplia seu efeito para qualquer concurso de credores. Uma vez feito isso, a própria lei da advocacia passa a servir como fundamento legal e autônomo para negar penhora de honorários em qualquer disputa, e não só as tributárias.


Além disso, tem-se que a alteração do mencionado art. 24 trata da ampliação do conceito de "decisão judicial" para "ato judicial", alcançando, assim, qualquer pronunciamento do judiciário que fixe ou arbitre honorários. 


Em suma, a Lei nº 15.472/2026 cumpre um papel menos inovador e mais consolidador, "oficializando" no Estatuto da Advocacia entendimentos que a jurisprudência e o CPC já vinham construindo por analogia e, consequentemente, encerrando controvérsias recorrentes sobre impenhorabilidade e habilitação de crédito dos honorários advocatícios em todas as suas modalidades. 


Fontes:





Elaborado por: Jully Silva e Lucas Mello

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